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TJ/SP isenta empresa de células-tronco de multa por erro de pais

O casal informou o parto com duas horas de antecedência, mas deveria ter informado com quatro horas, como constava no contrato.

30/4/2021

Empresa que coleta e armazena células-tronco não precisará pagar multa e dano moral a família por não comparecer no momento do parto para a coleta. A decisão é da 31ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao observar que o casal informou o parto com duas horas de antecedência, quando deveria ter informado com quatro horas, como constava no contrato.

(Imagem: Pixabay)

Um casal firmou contrato com uma empresa de biotecnologia para a coleta e armazenamento de células-tronco do filho que estava para nascer. Na época da contratação, a autora estava grávida e foi informada que a coleta das células-tronco seria realizada no momento do parto. No entanto, o casal contou que o parto foi realizado sem a coleta do material biológico.

A empresa, por sua vez, argumentou que não realizou a coleta porque não foi cumprida cláusula do contrato que previa a obrigação de avisar o parto com quatro horas de antecedência.

O juízo de 1º grau condenou a empresa ao pagamento da multa contratual no montante 10 vezes maior o valor da contratação, além do pagamento dos danos morais no valor de R$ 20 mil reais. Dessa decisão, a empresa recorreu.

O TJ/SP deu razão ao argumento da empresa e reverteu a decisão. De acordo com o desembargador Adilson de Araújo, relator, destacou que a cláusula que exige o aviso prévio de quatro horas é plenamente legítima e válida.

O relator observou que a fixação deste tempo serve para localização de enfermeiro, deslocamento do profissional; preparação para ingresso no hospital e mais procedimentos burocráticos para a coleta. “Tais procedimentos, em vista do objeto contratual, são plenamente razoáveis”, disse.

Seguindo o entendimento do relator, o TJ/SP observou que o casal não informou o parto no referido prazo, mas informou com apenas duas horas de antecedência, “fato que, lamentavelmente, impediu a coleta do material genético”.

Como não houve a prestação dos serviços, a empresa deve devolver ao casal dos valores efetivamente pagos pelos autores-contratantes para para a coleta e armazenamento do material.

Veja a decisão.

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