Embargos à execução devem ser opostos em ação autônoma. Caso seja distribuído dentro da ação de execução principal, configura erro grosseiro. Com base nesse entendimento, o TJ/DF reformou sentença que concedia prazo para que o devedor corrigisse o erro. O colegiado entendeu que a tempestividade para distribuição deve ser aferida com base na oferta da peça pela via correta, e não do primeiro protocolo na via inadequada.
O credor suscitou que o devedor, ao opor embargos à execução, o fez pela via inadequada, uma vez que juntou a peça ao processo de execução principal, quando deveria ter sido distribuído separadamente, pois, de acordo com o artigo 914, § 1º, do CPC, devem ser manejados por meio de petição inicial, com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda.
Diante do erro, o juiz, em 1º grau, deferiu ao executado o prazo de cinco dias para, se quisesse, distribuir os embargos à execução pela via adequada, e determinou que a tempestividade fosse aferida com base no primeiro protocolo e não na data da distribuição pela via correta.
Por isso, o credor interpôs agravo de instrumento para que a tempestividade dos embargos à execução fosse aferida com base no segundo protocolo, e não no primeiro. Sustentou que “constitui erro grosseiro o protocolo de petição de embargos nos autos do processo de execução”, nos termos da lei, sendo desarrazoado o deferimento judicial de prazo ao executado para que promova a distribuição do recurso como ação própria, pela via adequada.
Ao decidir, o relator considerou que o normativo é taxativo ao prever que os embargos à execução de título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, vedando-se o seu protocolo nos próprios autos da ação executiva.
Para o colegiado, o meio de defesa eleito é incabível uma vez que os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação, de modo que o seu manejo nos próprios autos da execução configura erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal ou da instrumentalidade das formas.
“A despeito da possibilidade de flexibilização dos atos processuais, não se pode perder de vista que o princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas somente podem ser aplicados em casos excepcionais, na hipótese em que houver dúvida objetiva a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra, ou seja, quando configurado erro escusável, não sendo o caso em exame.”
Os desembargadores consideraram que os embargos à execução de título extrajudicial devem obrigatoriamente ser distribuídos por dependência, e instruídos com cópias das peças processuais mais relevantes da demanda principal, devendo seu processamento ser realizado em apartado.
O colegiado concluiu que, diante da expressa disposição normativa, o manejo do recurso pela via inadequada se qualificou como erro grosseiro, de modo que a posterior adequação à forma legal, por si só, não permite a admissão da insurgência ofertada fora do prazo estabelecido em lei.
Deram provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo que os embargos à execução manejados pelo devedor ocorreram pela via inadequada, e determinaram que a aferição da tempestividade não ocorra com base na data do protocolo da petição nos autos de execução, mas do protocolo na via adequada.
Os advogado Hugo Damasceno Teles e Diego Octavio Da Costa Moreira, da Advocacia Fontes Advogados Associados S/S, atuam na causa.
- Processo: 0747357-65.2020.8.07.0000
Leia a decisão.
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