A 2ª turma do TST reconheceu a ilegalidade da dispensa em massa realizada por uma escola, em Campo Grande/MS. A empregadora, que deverá pagar indenização por danos morais, foi responsabilizada por ter dispensado, simultaneamente e sem negociação coletiva, 27 de seus 30 professores, correspondente a 90% de seu quadro docente.
Abusividade
Ajuizada pelo MPT, a ação civil pública foi julgada parcialmente procedente pelo juízo de primeiro grau, que concluiu pela abusividade do direito de dispensa pela empregadora. Ela foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil e por danos individuais homogêneos no valor correspondente a seis salários para cada empregado dispensado.
Falta de demanda
A sentença, contudo, foi reformada pelo TRT da 24ª região, por entender que a demissão era justificada pela falta da demanda de alunos e pelo déficit financeiro acumulado. Para o TRT, as dispensas foram inevitáveis, e a empresa, mesmo com dívidas, tinha privilegiado o pagamento dos direitos trabalhistas.
Obrigações
No recurso de revista, o MPT reiterou o argumento da obrigatoriedade de negociação prévia com o sindicato para a dispensa em massa dos trabalhadores. A seu ver, a crise financeira alegada pela escola não é motivo suficiente para eximi-la do cumprimento das obrigações trabalhistas, “especificamente a de observar o processo de negociação coletiva para proceder à demissão dos trabalhadores”. Ainda de acordo com o MPT, a ré é um dos maiores grupos educacionais do país, atuando em 18 Estados, com 136 unidades de educação básica e 19 de ensino superior.
Extinção da escola
O relator, ministro José Roberto Pimenta, observou que, para justificar a dispensa de 90% do quadro de funcionários, a instituição destacou a impossibilidade de continuação das atividades e a extinção da escola. Na sua avaliação, a causa das dispensas, comum a todos os empregados, objetivava atender interesse econômico do empregador, e a situação se enquadra perfeitamente no conceito de demissão coletiva.
Negociação prévia
Segundo o ministro, a jurisprudência da SDC - Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST é de que a negociação prévia com o sindicato profissional é requisito para a validade da dispensa coletiva e, nesse caso, “é irrelevante se houve continuidade ou não da atividade empresarial”. A ausência desse requisito acarreta a responsabilidade civil do empregador e o pagamento de indenização compensatória.
Por unanimidade, a turma reconheceu a ilegalidade da dispensa e determinou o retorno do processo ao TRT da 24ª região para que prossiga na análise dos recursos ordinários de ambas as partes e fixe a indenização devida pelos danos morais coletivos e individuais.
- Processo: RR-201-32.2013.5.24.0005
Veja o acórdão.
Tema em pauta
O assunto em questão deve ser debatido na sessão de amanhã, 29, no STF. O caso começou a ser julgado no início deste ano em meio virtual, porém foi suspenso após pedido de destaque do ministro Dias Toffoli.