Migalhas Quentes

Resolução nº 1 - Desenvolvimento, produção, estocagem e uso das armas químicas

X

16/1/2007


Resolução nº 1

Veja abaixo íntegra da Resolução nº 1, do Ministério da Ciência e Tecnologia, que trata do desenvolvimento, produção, estocagem e uso das armas químicas.

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

A Comissão Interministerial para Aplicação dos Dispositivos da Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso das Armas Químicas e Sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo, CIAD/CPAQ, no cumprimento da atribuição que lhe foi outorgada pelo Art. 2.º, Inciso VII, do Decreto nº 2.074, de 14 de novembro de 1996, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Interno da Comissão Interministerial para a Aplicação dos Dispositivos da Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso das Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo (CIAD/CPAQ).

SÉRGIO ANTÔNIO FRAZÃO ARAUJO

Coordenador-Geral de Bens Sensíveis Secretário-Executivo da CIAD/CPAQ

ANEXO

Regulamento Interno da Comissão Interministerial para a Aplicação dos Dispositivos da Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso das Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo, CIAD/CPAQ

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE DA COMISSÃO

Art. 1° A Comissão Interministerial, doravante referenciada como CIAD/CPAQ, criada pelo Decreto n° 2.074, de 14 de novembro de 1996, tem por finalidade acompanhar, no âmbito nacional, a aplicação dos dispositivos da Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso das Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo -CPAQ.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO

Art. 2° A CIAD/CPAQ será integrada por representantes dos seguintes órgãos:

a) Ministério da Justiça;

b) Ministério das Relações Exteriores;

c) Ministério da Fazenda;

d) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

e) Ministério da Defesa; e

f) Ministério da Ciência e Tecnologia.

§ 1º Cada órgão designará um membro titular e um suplente. O membro suplente terá direito a voto somente quando estiver na titularidade, mas poderá participar das reuniões colaborando para o desempenho dos trabalhos da CIAD/CPAQ.

§ 2° O Ministro da Ciência e Tecnologia presidirá a CIAD/CPAQ, e nessa qualidade corresponde à Autoridade Nacional a que se refere a CPAQ. O representante desse Ministério substituirá o Presidente da Comissão em suas eventuais ausências.

§ 3° O Ministério da Ciência e Tecnologia exercerá a função de Secretaria Executiva Permanente da CIAD/CPAQ por meio da Coordenação-Geral de Bens Sensíveis - CGBE, bem como prestará apoio técnico e administrativo aos seus trabalhos.

§ 4° A Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) é órgão assessor da Autoridade Nacional.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3° A CIAD/CPAQ orientará, supervisionará e aprovará as atividades da Secretaria Executiva Permanente na execução das atribuições previstas no Art.2°, do Decreto n° 2.074, incisos I a VI.

§ 1° No que se refere às transferências internacionais de substâncias químicas, a CIAD/CPAQ observará as decisões e recomendações da Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis - CIBES.

§2° Caberá aos Ministérios integrantes da CIAD/CPAQ designar pessoal técnico para participação em reuniões nacionais e internacionais, quando solicitado pela Secretaria Executiva Permanente.

Art. 4º Os órgãos integrantes da CIAD/CPAQ deverão cooperar com a Secretaria Executiva Permanente, inclusive mediante o fornecimento de informações relevantes, ressalvadas as informações de natureza tributária amparadas pelo sigilo fiscal.

Parágrafo único. Quando consultados pela Secretaria Executiva Permanente sobre pedidos de anuências de transferências de bens controlados, os órgãos farão seus melhores esforços para responder no prazo de 02 (dois) dias úteis.

Art. 5° No exercício de suas atividades, a Secretaria Executiva Permanente deverá:

I - Acompanhar as reuniões da CPAQ, realizadas pela Or ganização para a Proibição de Armas Químicas -OPAQ e preparar informações e subsídios relativos aos seus trabalhos;

II - Atuar como ponto focal nacional para a comunicação com a OPAQ;

III - Coordenar a seleção e indicação de participantes das reuniões e seminários promovidos pela OPAQ;

IV - Realizar estudos para subsidiar a implantação da CPAQ;

V - Coordenar as análises dos pedidos de transferências de tâncias controladas pela CPAQ e, quando necessário, realizar consulta aos demais órgãos considerados necessários;

VI - Anuir os pedidos de transferências, observados os requisitos legais e regulamentares;

VII - Sistematizar as informações recebidas das indústrias que empregam substâncias químicas controladas pela CPAQ e elaborar as Declarações de Atividades Industriais, encaminhadas periodicamente ao Secretariado Técnico da OPAQ;

VIII - Propor a política a ser adotada para a cooperação internacional afeta aos programas, projetos e atividades nas áreas de competência da CIAD/CPAQ;

IX - Auxiliar na formulação e implementação de parcerias institucionais, diretrizes e ações de cooperação internacional no âmbito dos programas, projetos e atividades nas áreas de competência da CIAD/CPAQ;

X - Acompanhar a implementação dos programas, projetos e atividades sob responsabilidade da CIAD/CPAQ;

XI Preparar previsões orçamentárias, programação de desembolso financeiro e prestação de contas dos programas, projetos e atividades sob responsabilidade da CIAD/CPAQ; e

XII - Coordenar as atividades voltadas para o desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com entidades públicas e privadas, na área química afeta a CPAQ;

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 6° A CIAD/CPAQ reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Secretário Executivo Permanente, mediante solicitação de um ou mais membros titulares da CIAD/CPAQ.

Art. 7° Do ofício de convocação para reunião da CIAD/CPAQ deverão constar a pauta e os documentos referentes às matérias a serem examinadas.

Art. 8° As decisões da CIAD/CPAQ serão adotadas quando aprovadas por 2/3 (dois terços) de seus membros presentes e tornadas públicas por meio de Resolução publicada no Diário Oficial da União -DOU.

Art. 9° A CIAD/CPAQ poderá constituir grupos de trabalho de duração determinada para análise de matérias específicas, podendo também convidar, com igual objetivo, personalidades de reconhecido saber em sua especialidade.

Art. 10° A CIAD/CPAQ poderá, a qualquer tempo, contar com a colaboração de órgãos públicos ou privados e entidades representativas da sociedade civil para a realização de suas atribuições.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11° As dúvidas e casos omissos surgidos na aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pela CIAD/CPAQ.

Art. 12° Este Regulamento Interno, uma vez aprovado pela CIAD/CPAQ, entrará em vigor na data da sua publicação no DOU.

___________

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