A ministra Laurita Vaz, do STJ, concedeu habeas corpus para assegurar que homem preso com pequena quantidade de maconha responda em liberdade. A ministra considerou, ainda, que o paciente é primário e não responde pela prática de crime cometido com violência ou grave ameaça, o que permite a concessão da ordem de acordo com a jurisprudência da Corte.
O paciente teve a prisão preventiva decretada em agosto de 2019, sendo posteriormente condenado às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.399 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, c.c. o art. 40, inciso VI, todos da lei 11.343/06.
A defesa interpôs recurso e o juízo de origem absolveu o paciente do crime de associação ao tráfico e afastou a incidência da causa de aumento, redimensionado a pena para 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, sendo que, em razão da realização da detração penal, estabeleceu como regime inicial o aberto.
Ao STJ, a defesa alegou ausência dos requisitos para a segregação cautelar nos termos do art. 312 do CPP. Sustentou, ainda, a incompatibilidade da custódia preventiva com a fixação do regime inicial aberto.
A relatora, ministra Laurita Vaz, ressaltou a jurisprudência do STJ no sentido de que “fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo, não são idôneos para justificar a decretação de prisão preventiva, porque nada dizem acerca da real periculosidade do agente”.
Para a ministra, no caso concreto, deve-se atentar que o paciente foi surpreendido com apenas 75g de maconha, é primário e não responde pela prática de crime cometido com violência ou grave ameaça.
“Em casos similares, quando se trata de apreensão de pequena quantidade de entorpecentes e tendo em vista a natureza menos danosa da droga (maconha), a 6ª turma desta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de soltura do réu, também com a substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento, mesmo diante da presença de fundamentação concreta para a prisão cautelar.”
Diante disso, concedeu a ordem para assegurar ao paciente o direito de apelar em liberdade.
Os advogados Samuel Campos Oliveira e Gustavo Oliveira Costa Souza atuam pelo paciente.
- Processo: HC 659.728
Veja a decisão.