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IAB opina sobre compra de vacinas por empresas: “inconstitucional”

De acordo com a entidade, permitir que entidades de direito privado possam adquirir vacinas propicia um tratamento não igualitário.

25/4/2021

“Por melhores que possam ser as intenções das entidades de direito privado, não cabe a elas a atribuição de adquirir vacinas contra a Covid-19 para contribuir com a imunização da população”. A afirmação foi feita por Jorge Folena, da Comissão de Direito Constitucional do IAB - Instituto dos Advogados Brasileiros, ao sustentar o seu parecer contrário à lei 14.125/21, que autoriza a compra dos imunizantes por pessoas jurídicas de direito privado. Para Folena, a norma é inconstitucional.

Aprovado por unanimidade pelo plenário, o parecer será encaminhado às presidências da República, do Senado, da Câmara dos Deputados, do STF e do Conselho Federal da OAB; ao procurador-geral da República, às lideranças dos partidos e aos líderes da maioria e da minoria no Congresso Nacional.  

(Imagem: Pxhere)

Pela lei, as doses adquiridas pelo setor privado (empresas e laboratórios clínicos, por exemplo) deverão ser integralmente doadas ao SUS enquanto estiver em curso a vacinação dos grupos prioritários definidos pelo ministério da Saúde. Após a conclusão dessa etapa, o setor privado poderá ficar com metade das vacinas que comprar, e estas deverão ser aplicadas gratuitamente. A outra metade deverá ser remetida ao SUS.

“Neste momento trágico da pandemia, com centenas de milhares de mortes no País, muitas das quais poderiam ter sido evitadas, é dever preponderante do Estado brasileiro tomar todas as medidas necessárias para assegurar a imunização da população”, afirmou Jorge Folena.   

Para o advogado, a lei, mesmo com a previsão de doação ao SUS num segundo momento, fere os princípios constitucionais da universalidade e da equidade.

“Permitir que entidades de direito privado possam adquirir vacinas, mesmo que venham a doar um percentual para o SUS, propicia um tratamento não igualitário, na medida em que criará exceções privilegiadas para determinadas pessoas ou grupos, em detrimento de outros.”

Omissões

Para o relator, a edição da lei 14.125/21, em março, visou a encobrir as omissões do Estado brasileiro.

“A lei foi a forma encontrada pelo Congresso Nacional, pois o projeto foi uma iniciativa do presidente do Senado, e pelo chefe do Poder Executivo Federal, que a sancionou, de renunciar ao dever constitucional do Estado de garantir o direito fundamental à saúde, diante de todas as ações negativas realizadas pelo governo federal, que permitiu a disseminação do vírus e nada fez para adquirir, no tempo certo, vacinas e insumos.”  

O parecer de Jorge Folena também classificou de inconstitucional o projeto de lei 948/21. Aprovado na Câmara dos Deputados e enviado ao Senado, o PL altera referida lei para garantir às empresas o direito de utilizar metade das vacinas adquiridas, imediatamente após as compras, sem ter que esperar a imunização dos grupos prioritários, doando o restante ao SUS.   

Ao defender a rejeição da norma, afirmou: “Infelizmente, tanto a mencionada lei quanto o referido projeto de lei para a sua alteração incentivam e fomentam o egoísmo, que não encontra respaldo na Constituição brasileira, marcada pelos princípios da solidariedade e de defesa da dignidade da pessoa humana”.

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