O desembargador Alfredo Attié, da 27ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, autorizou, em agravo de instrumento, que posto de combustíveis utilize o IPCA ao invés do IGP-M como índice de correção do contrato de locação. Ao decidir, o magistrado levou em consideração a pandemia do coronavírus.
O autor, que possui dois contratos de locação comercial envolvendo uma loja de conveniência e um posto de gasolina, alegou que teve diminuição na procura de seus serviços em razão da pandemia.
O agravante sustentou, ainda, que em outro processo foi determinada a redução de 50% no valor do aluguel. Em fevereiro de 2021, porém, a ré aplicou correção anual pelo IGP-M em 23,14% sobre o valor total da locação e não sobre o valor da sentença.
Conforme afirmou o autor, a correção monetária tem como finalidade manter o preço dos contratos em valores reais. Sob este argumento, pediu a substituição do índice do IGP-M para o IPCA, adequando-se, ainda, a sua aplicação ao valor reconhecido na sentença referida.
Ao analisar o caso, o relator considerou que estão demonstradas a probabilidade do direito e a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação.
“A agravante demonstrou, suficientemente, em razão de evento extraordinário e imprevisível, a flagrante desproporção pela utilização do IGP-M como índice de atualização dos dois contratos de locação comercial firmados, o que causará inegável desequilíbrio na relação contratual (art. 478 do CC/2002) e desvirtuará a própria natureza da cláusula contratual que prevê a utilização do referido índice, cuja existência se justifica para a correção monetária do valor dos aluguéis e não para proporcionar o enriquecimento indevido da parte contrária (art. 884 do CC/2002).”
Assim, o magistrado entendeu cabível a utilização do IPCA como índice de correção do contrato. O cálculo deverá ser realizado sobre o valor pago atualmente, considerado o desconto concedido por sentença, se for o caso.
O advogado Onivaldo Freitas Júnior (S. Freitas Advogados) patrocina a causa.
- Processo: 2067893-42.2021.8.26.0000
Leia a decisão.
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