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TST: Ausência no recolhimento de FGTS justifica rescisão indireta

Ministro relator entendeu que o reiterado comportamento irregular do empregador configura falta grave, bem como viola de forma direta e literal o artigo 7º, inciso III, da CF.

15/4/2021

O TST, através da decisão monocrática do ministro Cláudio Brandão, entendeu que a ausência ou a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS constitui motivo suficiente para dar ensejo à rescisão indireta, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, pois o reiterado comportamento irregular do empregador configura falta grave, bem como viola de forma direta e literal o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal.

Assim, com este entendimento, o ministro reverteu a decisão do TRT da 2ª região, reestabelecendo a sentença.

(Imagem: Lucas Tavares/Folhapress)

Entenda o caso

A trabalhadora ajuizou a reclamatória pelo rito sumaríssimo pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de irregularidades/ausências nos depósitos do FGTS, bem como outros pleitos.

A Justiça do Trabalho em 1º grau entendeu que havia motivo suficiente para rescisão indireta, em face do descumprimento de obrigações contratuais pela empresa (art. 483, "d" da CLT), muito embora a ré tenha comprovado a posterior regularização dos depósitos.

A reclamada interpôs recurso ordinário requerendo a reforma do julgado quanto ao reconhecimento da rescisão indireta. O TRT da 2ª região, por sua vez, deu provimento ao recurso, afastando a rescisão indireta, pois no entendimento do regional a ausência dos depósitos fundiários, por si só, não autorizam o reconhecimento automático da rescisão indireta.

A reclamante recorreu desta decisão através do recurso de revisa, fundamentando seu recurso na ofensa direta e literal à Constituição Federal, sendo tal fundamento acolhido pelo ministro Cláudio Brandão, conforme trecho do acórdão:

“(...) Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 7º, III, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença, no particular, que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e acresceu à condenação o pagamento das parcelas rescisórias daí decorrentes, nos exatos termos ali consignados.”

Marcelo Scomparim, do escritório Trevisan Scomparim & Mota, é o advogado responsável pelo patrocínio da causa.

Leia a decisão.

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