O STF está prestes a julgar a ADIn 5.529, que pode extinguir mais de 30 mil patentes no Brasil. O julgamento, considerado a maior ação de nulidade de patentes do mundo, vem mobilizando a opinião pública com vários argumentos sobre o prazo de vigência das patentes.
Para esclarecer os principais pontos dessa discussão, o escritório Licks Attorneys ouviu o diretor regional da OMPI - Organização Mundial da Propriedade Intelectual no Brasil, José Graça Aranha, e lançou um vídeo que explica como funciona a concessão de patentes no país.
A polêmica gira em torno do parágrafo único do artigo 40 da LPI - Lei de Propriedade Intelectual, que estabelece um prazo mínimo de 10 anos de vigência de uma patente nos casos em que o INPI - Instituto Nacional de Propriedade Intelectual demorar mais de 10 anos para analisar o pedido. Foi o caminho encontrado pelo legislador para compensar o inventor pela mora administrativa do órgão. Quase metade das patentes concedidas no país levou mais de 10 anos na fila do INPI, enquanto a média dos países desenvolvidos é de 1 a 3 anos.
Empresas que controlam a venda de medicamentos sem licitação para o governo defendem a ideia de que o parágrafo único do artigo 40 prevê uma extensão de patente que torna sua duração imprevisível. Essa noção é refutada por Graça Aranha, que está à frente da OMPI (um órgão da ONU) no Brasil desde 2009 e também foi presidente do INPI entre 1999 e 2003.
“O prazo de vigência de 10 anos da concessão não tem natureza de extensão de prazo. A Lei 9.279 estabelece dois marcos possíveis para o início da contagem da vigência no Brasil: a data de depósito ou a data de concessão. Não há uma adição entre o prazo do caput e o do parágrafo único, que reflete a possibilidade de mora do INPI ao examinar um pedido de patente. Também não há possibilidade de adição de prazo, em dias, meses ou anos, aos dois prazos distintos fixados pela Lei 9.279 para vigência de patentes de invenção ou de modelo de utilidade”, afirma o diretor da OMPI.
O vídeo criado pelo Licks Attorneys explica que as duas hipóteses para concessão de patentes não são complementares, mas excludentes. Quem recebe a carta patente com um prazo de vigência não pode acrescer tempo a ele valendo-se do outro prazo.
Segundo o escritório, outra falácia que vem sendo disseminada para confundir a opinião pública, a imprensa e o Judiciário é a de que o depósito de um pedido de patente no INPI já garante a proteção da exclusividade sobre o invento. O ex-presidente do INPI critica essa afirmação.
“A proteção efetiva do titular se dá a partir da expedição da carta-patente pelo INPI. É o documento que formalmente reconhece o direito do titular e a ele confere a proteção ao invento prevista na Constituição Federal. Essa carta-patente é expedida apenas com dois prazos de vigência possíveis – 20 anos do depósito (art. 40, caput) ou 10 anos da concessão da patente (art. 40, parágrafo único)”, explica Graça Aranha.
Ele também ressalta que não há previsão para o pagamento de royalties por exploração de pedido de patente pendente de exame no INPI. “Importante notar que o Brasil só permite o pagamento de royalties pela exploração de um invento após a concessão da patente, conforme o Art. 14, IV, da Resolução nº INPI 199/2017, que atualmente regula a matéria.”
O vídeo preparado pelo Licks Attorneys esclarece que a jurisprudência dos tribunais brasileiros aponta que não há direito antes da concessão da patente. Os pedidos ficam por anos na gaveta sem avaliação. Nesse período, o inventor não tem qualquer direito assegurado.
Assista ao vídeo.
_____