Migalhas Quentes

Sindicatos, partidos e entidades assistenciais têm imunidade de IOF

Assim decidiu o plenário do STF em julgamento virtual.

14/4/2021

“A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras.”

Esta foi a tese de repercussão geral fixada pelo plenário virtual do STF, em julgamento finalizado na segunda-feira, 12. O voto condutor foi liderado pela relatora, ministra Rosa Weber.

(Imagem: Carlos Moura/STF)

Entenda

Discutia-se, neste processo, o alcance da imunidade tributária estabelecida no art. 150, VI, “c”, da CF e, mais especificamente, se ela abrange o IOF - Imposto sobre Operações Financeiras incidente sobre operações financeiras praticadas por sindicatos de trabalhadores.

Referida imunidade afasta a incidência de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços dos partidos políticos, das suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sempre que não tenham fins lucrativos e atendam os requisitos legitimamente fixados pelo legislador.

O RE foi interposto pela União contra acórdão do TRF-3. Segundo o ente, o IOF estaria fora do alcance da imunidade, pois oneraria as operações financeiras, e não o patrimônio, a renda ou os serviços dos sujeitos passivos. Alegou, outrossim, não haver vinculação entre as operações financeiras oneradas e as finalidades essenciais das entidades que se pretendem imunes.

Voto da relatora

Ministra Rosa Weber, relatora, propôs a seguinte tese de repercussão geral, que foi a vencedora.

“A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras.”

Segundo S. Exa., não se pode conferir aos vocábulos “patrimônio” e “renda”, inscritos no art. 150, § 4º, da CF, interpretação demasiado restritiva, que exponha à tributação as movimentações patrimoniais (financeiras) e a renda obtida com operações financeiras.

“O chamado IOF é o imposto previsto no art. 153, V, da Constituição, incidindo sobre ‘operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários’. Embora, juridicamente, a tributação incida sobre essas operações, acaba por, de fato, alcançar o patrimônio ou a renda dos respectivos contribuintes.”

Para Rosa Weber, a imunidade tem uma finalidade geral de proteger direitos individuais dos cidadãos frente ao poder lesivo da tributação, e distintas finalidades específicas, cada uma delas relacionada à área de atuação da entidade imune.

A relatora foi seguida por todos os ministros, com exceção de Alexandre de Moraes que acompanhou com ressalvas. Gilmar Mendes também proferiu voto, veja aqui.

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