Em plenário virtual, os ministros do STF julgaram inconstitucionais trechos de lei do Amazonas que obrigam a manutenção de ao menos um exemplar da Bíblia nas escolas e bibliotecas públicas estaduais.
A ação foi proposta em 2015 pelo então PGR Rodrigo Janot contra os arts. 1º, 2º e 4º da Lei “Promulgada” 74/10, do Amazonas. À época, Janot afirmou que, ao tornar a Bíblia livro obrigatório nas bibliotecas pública e unidades escolares estaduais, o Estado do Amazonas teria contribuído, ainda que indiretamente, para a divulgação, o estímulo e a promoção do conjunto de crenças e dogmas nela presentes, em prejuízo daquelas por ela condenadas, em afronta à laicidade estatal”.
Estado laico
A ministra Cármen Lúcia deu razão à PGR ao afirmar que, na determinação da obrigatoriedade de manutenção de exemplar somente da bíblia, a lei amazonense desprestigiou outros livros sagrados quanto a estudantes que professam outras crenças religiosas e também aos que não têm crença religiosa alguma.
“A laicidade estatal visa a proteger o Estado da influência sóciopolítica e religiosa das igrejas, de ideologias baseadas em compreensões específicas da realidade, impondo-se rigorosa separação entre a autoridade secular e a religiosa. Exige-se também do Estado atuação neutra e independente quanto a todas as religiões por respeito e observância ao pluralismo da sociedade.”
A relatora explicou que, nas Constituições brasileiras, “foi mantida a laicidade do Estado, pelo que, na Constituição da República de 1988, ao serem reforçados os valores democráticos, foi adensada a laicidade estatal”.
Segundo Cármen Lúcia, a norma, ao determinar a existência de exemplar da Bíblia nas escolas e bibliotecas públicas, instituiu-se comportamento, em espaço público estatal, de divulgação, estímulo e promoção de conjunto de crenças e dogmas nela presentes. “Prejudicam-se outras, configurando-se ofensa ao princípio da laicidade estatal, da liberdade religiosa e da isonomia entre os cidadãos”, finalizou.
Veja a íntegra do voto da ministra Cármen.
Seguindo o voto de provimento do recurso, votaram os ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Luiz Fux.
- Processo: ADIn 5.258