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STJ mantém condenação de operadora em R$ 50 mi por falha em chamadas

MP/DF ajuizou ação contra a empresa devido às quedas constantes de ligações e à má qualidade do sinal.

12/4/2021

A 3ª turma do STJ confirmou decisão que reconheceu como abusiva prática de operadora de telefonia de interromper automaticamente as chamadas telefônicas de clientes assinantes de promoção. Com a decisão, a turma manteve condenação da operadora a pagar indenização de R$ 50 milhões por danos morais coletivos.

(Imagem: StockSnap)

A controvérsia se originou em ação civil pública ajuizada pelo MP/DF contra a empresa de telefonia devido às quedas constantes de ligações e à má qualidade do sinal.

Segundo o MP, a Tim passou a oferecer aos seus clientes plano com a promessa de ligações com duração ilimitada mediante cobrança apenas no primeiro minuto. No entanto, um inquérito civil público instaurado pela Prodecon e diversos procedimentos fiscalizatórios realizados pela Anatel demonstraram que houve o descumprimento sistemático da oferta publicitária veiculada pela Tim.

Na primeira instância, foi reconhecida a prática abusiva da operadora. Posteriormente, o TJ/DF confirmou a sentença e fixou a condenação em R$ 50 milhões por dano moral coletivo.

No recurso especial apresentado ao STJ, a operadora afirmou que o TJ/DF manteve a sua condenação apesar de a Anatel ter declarado que não era possível saber se ela teria agido de forma dolosa. Alegou ainda que a ausência de má-fé, somada à inexistência de tratamento discriminatório aos usuários, afastariam o seu dever de indenizar.

Publicidade enganosa

O relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou ser "inequívoco" o dano causado aos consumidores, pois os usuários tinham que refazer as ligações, arcando novamente com o custo do primeiro minuto de ligação, se quisessem continuar as chamadas interrompidas pela Tim.

"Não há dúvidas quanto aos elementos que fundamentam o pedido formulado pelo MPDFT na ação civil pública proposta, tendo sido cabalmente provada a deficiência na prestação do serviço, os danos suportados pela coletividade de consumidores e, ainda, o nexo de causalidade entre os danos apurados e a conduta comissiva da ré, tudo tendo como base a publicidade enganosa por ela divulgada.”

Para o ministro, a responsabilidade do fornecedor de serviço nas relações de consumo é objetiva e, por isso, prescinde da apuração do aspecto volitivo, sendo fundamental apenas a apuração da conduta e da existência do nexo de causalidade entre esta e o dano imposto ao consumidor. “Na hipótese, é incontestável a presença de tais elementos", acrescentou.

O relator observou que a impossibilidade de medir a extensão do prejuízo material causado individualmente a cada consumidor lesado pela prática abusiva comprovada nos autos não significa a impossibilidade de estabelecer, mediante parâmetros técnicos e proporcionais, uma indenização adequada.

S. Exa. concluiu que não é necessário maior esforço para se entender a gravidade da conduta da recorrente, que estabeleceu anúncio publicitário de alcance nacional, contendo oferta extremamente atrativa, mas não cuidou de cumpri-lo.

Valores fundamentais

O ministro observou que o dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, ocorre quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade, provocando repulsa e indignação na consciência coletiva.

"Ponderados os critérios invocados pela corte local, não se vislumbra uma flagrante desproporção entre o montante indenizatório fixado e a gravidade do dano imposto à coletividade de consumidores no caso concreto", constatou o relator – situação que, segundo ele, não justifica a excepcional intervenção do STJ para rediscutir o valor da indenização.

Leia o acórdão.

Informações: STJ.

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