Em plenário virtual, os ministros julgaram inconstitucional artigo 16 da lei da ação civil pública, que limita a eficácia da sentença à competência territorial do órgão que a proferir. Por maioria, o colegiado entendeu que deve haver abrangência total; caso contrário, a norma estaria incentivando os cidadãos a ingressar com processos repetidos, sobrecarregando o Judiciário com demandas repetitivas. Veja a tese fixada:
“I - É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494 /1997.
II – Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990.
III – Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas”.
- Limitação territorial?
O recurso teve origem em ação coletiva proposta pelo Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor contra diversas entidades bancárias buscando a revisão de contratos de financiamento habitacional celebrados por seus associados. Na 1ª instância, foi determinada a suspensão da eficácia das cláusulas contratuais que autorizavam as instituições financeiras a promover a execução extrajudicial das garantias hipotecárias dos contratos.
Em análise de recurso interposto pelos bancos, o TRF da 3ª região revogou a liminar de 1ª instância e, posteriormente, afastou a aplicabilidade do artigo 16 da lei da ação civil pública. Para o TRF-3, em razão da amplitude dos interesses, o direito reconhecido na causa não pode ficar restrito ao âmbito regional.
O STJ manteve a decisão nesse ponto, por entender indevido limitar a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante. Em seguida, os bancos apresentaram recurso ao STF buscando reverter o entendimento.
- Abrangência total
O julgamento teve início por videoconferência na primeira semana de abril. Naquela ocasião, votou Alexandre de Moraes - relator - que entendeu ser inconstitucional a limitação territoral em ação civil pública, pois tal limitação não só fere a constitucionalização protetiva dos instrumentos de defesa dos interesses difusos e coletivos, mas também o princípio da igualdade e da eficiência jurisdicional.
Moraes destacou que o CDC é uma norma que se comunica com a lei das ACPs e que nela não há comando ou menção à limitação territorial; pelo contrário, ali há disposições pela abrangência total sem limitação territorial. Para o ministro, a alteração prevista no art. 16 vai na contramão do avanço institucional de proteção metaindividuais.
Acompanharam o relator os ministros Ricardo Lewandowski, Nunes Marques, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Edson Fachin, este último acompanhou Alexandre de Moraes com ressalvas.
Divergência
Para o ministro Marco Aurélio, é compatível com a Constituição Federal a limitação quanto à eficácia territorial de sentença proferida no âmbito de ação civil pública.
De acordo com o decano, admitir o caráter amplo de decisão proferida, por certo Juízo, em ação civil pública, "reconhecendo-se os efeitos sobre controvérsias análogas em todo o território nacional", além de contrariar o preceito constitucional relativo ao acesso à Justiça, compromete a legitimidade do pronunciamento, muitas vezes distante da realidade da causa, em prejuízo dos jurisdicionados.
Veja o voto de Marco Aurélio.
- Processo: RE 1.101.937