A 4ª turma do STJ decidiu que condomínio pode estabelecer critério baseado na efetiva dimensão da área privativa de cada unidade autônoma para a cobrança da taxa condominial. Com a decisão, o colegiado negou provimento de proprietário que questionou a mudança do critério praticado há mais de 50 anos.
No caso, se discute critérios de cálculo de cotas de condomínio residencial. Proprietário de imóvel recorre de decisão que negou seu pedido para declarar nulidade do critério estabelecido em convenção do condomínio que mudou a forma de rateio das despesas comuns.
O proprietário alegou que a convenção alterou o critério praticado há mais de 50 anos, que seria um rateio igualitário entra as unidades existentes, para uma divisão próxima à proporcionalidade das áreas das unidades habitacionais.
Sustentou, ainda, que manter o rateio igualitário é o correto a se fazer porque pelo tempo que vigorou a regra do rateio se gerou direito adquirido para ele e que para a mudança ocorrer deveria haver a concordância unânime dos condôminos, algo que não ocorreu porque ele foi contra a mudança.
Dimensão da área
O relator, ministro Raul Araújo, ressaltou que muitas vezes o imóvel de maior área é aquele que gera maiores gastos comuns ao condomínio, tais como consumo de água e luz, bem como normalmente comporta um maior número de pessoas a se beneficiar dos serviços comuns.
Para o ministro, se mostra razoável que se estabeleça critério baseado na efetiva dimensão da área privativa de cada unidade autônoma para a cobrança da taxa condominial. “Sendo esse inclusive o critério normalmente apontado pela lei”, destacou.
Assim, negou provimento ao recurso especial. O relator foi acompanhado por unanimidade pela turma.
- Processo: REsp 1.733.390