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É nulo acordo no qual uma das partes tem advogado e a outra não

A decisão é do TJ/RS, o qual anulou acordo firmado entre um homem e a advogada da parte contrária.

5/4/2021

Atenta contra o princípio do devido processo legal a possibilidade de uma das partes estar acompanhada de advogado e a outra não, para fins de acordo de conciliação. Assim decidiu a 17ª câmara Cível do TJ/RS ao anular um acordo feito entre um homem e a advogada da parte contrária do litígio.

Na Justiça, o homem alegou nulidade de acordo de conciliação pois, segundo ele, o acordo foi firmado pelo advogado da parte contrária e por ele próprio, quando não estava assistido por um patrono.

A parte contrária, por sua vez, afirmou a plena validade do pacto firmado, pois “o impugnante foi convidado a participar da sessão de conciliação, sendo pessoa plenamente capaz e, portanto, apta a firmar o acordo”, disse.

Ao analisar o caso, o desembargador Giovanni Conti entendeu que o recurso merece, sim, provimento. Para o relator, embora seja uma faculdade das partes a presença de advogado no que se refere à mediação, “quando uma delas comparecer acompanhada de um profissional, a outra necessariamente será também assistida, devendo o mediador inclusive suspender a solenidade”, disse.

O que se depreende do caso, de acordo com o magistrado, é que homem formalizou acordo diretamente com a advogada do agravado “(este sequer estava presente na audiência), com poderes para representá-lo, o que não se pode admitir, cabendo o reconhecimento da nulidade”, finalizou.

O entendimento do relator foi seguido por unanimidade. O caso contou com a atuação da advogada Eunice Bohrer.

Veja a decisão.

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