Atenta contra o princípio do devido processo legal a possibilidade de uma das partes estar acompanhada de advogado e a outra não, para fins de acordo de conciliação. Assim decidiu a 17ª câmara Cível do TJ/RS ao anular um acordo feito entre um homem e a advogada da parte contrária do litígio.
Na Justiça, o homem alegou nulidade de acordo de conciliação pois, segundo ele, o acordo foi firmado pelo advogado da parte contrária e por ele próprio, quando não estava assistido por um patrono.
A parte contrária, por sua vez, afirmou a plena validade do pacto firmado, pois “o impugnante foi convidado a participar da sessão de conciliação, sendo pessoa plenamente capaz e, portanto, apta a firmar o acordo”, disse.
Ao analisar o caso, o desembargador Giovanni Conti entendeu que o recurso merece, sim, provimento. Para o relator, embora seja uma faculdade das partes a presença de advogado no que se refere à mediação, “quando uma delas comparecer acompanhada de um profissional, a outra necessariamente será também assistida, devendo o mediador inclusive suspender a solenidade”, disse.
O que se depreende do caso, de acordo com o magistrado, é que homem formalizou acordo diretamente com a advogada do agravado “(este sequer estava presente na audiência), com poderes para representá-lo, o que não se pode admitir, cabendo o reconhecimento da nulidade”, finalizou.
O entendimento do relator foi seguido por unanimidade. O caso contou com a atuação da advogada Eunice Bohrer.
- Processo: 5083453-94.2020.8.21.7000
Veja a decisão.