A 4ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve decisão que determinou que o município de Itaquaquecetuba deixe de tomar medidas que impeçam os motoristas associados a uma empresa de transportes por aplicativo de exercer o transporte, deixando de caracterizar a atividade como transporte clandestino.
Além disso, a municipalidade deverá liberar os veículos dos associados detidos por transporte irregular, independentemente do pagamento de multas e despesas.
Consta dos autos que a empresa autora da ação alega que os motoristas do aplicativo tiveram suas atividades restringidas com multa e recolhimento dos veículos.
O relator do recurso, desembargador Paulo Barcellos Gatti, destacou que cabe à Administração Pública municipal tão somente exercer o poder de fiscalização da atividade, envolvendo a análise das condições e conservação e de segurança dos veículos, documentação e aplicação da legislação de trânsito.
O magistrado frisou que a lei municipal que regulamenta a administração do sistema de transportes no município não trata do transporte privado por aplicativo, pois não tem competência para tanto, “de modo que a atividade exercida pelos motoristas associados não configura qualquer violação a aludida lei municipal”.
“Eventual proibição da atividade privada constante dos aludidos sistemas viola bases estruturais da Constituição Federal, quais sejam: valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão; o princípio da livre concorrência; a defesa do consumidor e a liberdade de acesso e livre exercício de qualquer atividade econômica.”
- Processo: 1001586-02.2020.8.26.0278
Informações: TJ/SP.