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Advogada explica consequências de levar atestado falso no trabalho

A advogada ressaltou que adulterar o atestado pode levar à demissão por justa causa ou até mesmo responder na justiça por falsidade ideológica.

3/4/2021

Falecimento, casamento, exames na gravidez e acompanhar filho em consulta são algumas das hipóteses que a CLT prevê que o empregado se ausente do trabalho sem o desconto no salário. Além disso, a mais comum é a falta decorrente de alguma doença ou acidente, que necessariamente precisam de atestado médico.

No entanto, uma prática que pode gerar consequências é a apresentação do atestado falso. A advogada Gabriela Coura, do escritório Gameleira Pelagio Fabião e Bassani Sociedade de Advogados, explicou como o empregado pode ser penalizado e o que o empregador deve fazer.

(Imagem: StockSnap)

A advogada ressaltou que o atestado deve ser emitido por um médico registrado e adulterá-lo pode levar à demissão por justa causa ou até mesmo responder na justiça por falsidade ideológica.

“Existem atestados adulterados de natureza material e ideológica. O primeiro é emitido e assinado por uma pessoa que não tem autorização para o exercício da medicina. Já o segundo tem a assinatura de um médico, no entanto, ele não praticou o ato profissional que justificaria a emissão do documento, ou seja, emitiu um atestado sem realizar o ato profissional que permitisse a conclusão impressa no laudo emitido, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade.”

Há ainda a hipótese do atestado legítimo adulterado, quando o empregado realmente passa por um atendimento médico e recebe um atestado condizente com sua situação, mas tenta obter proveito rasurando-o e ampliando o período de afastamento, explica a advogada.

Para que um empregador possa identificar a falta de veracidade do documento, Gabriela aconselha observar alguns fatores como: a ausência do motivo que justifique o afastamento do empregado; inexistência de dados que identifiquem o profissional que realizou o atendimento; informações inconsistentes sobre a clínica ou hospital em que o atendimento teria sido realizado; rasuras no atestado emitido, seja na data de emissão do atestado ou no número de dias de afastamento; sinais de falsificação de carimbo ou de assinatura do médico.

Qualquer um desses fatores pode elevar suspeitas de que o atestado entregue pelo empregado à empresa é falso. Todavia, a simples suspeita não é motivo suficiente para aplicar a punição máxima prevista no ordenamento jurídico, que é a demissão do trabalhador por justa causa”, atesta a especialista.

No Brasil, ressalta a advogada, não há na legislação vigente qualquer definição quanto ao prazo em que o trabalhador deve apresentar o atestado médico ao seu empregador, cabendo a este a definição das diretrizes a serem adotadas para a entrega.

“Uma possibilidade é que um representante do empregado apresente o documento quando ele próprio não puder comparecer. É comum que as empresas exijam do empregado a entrega tão logo o trabalhador retorne às suas funções ou, até no prazo máximo de 48 horas após seu retorno ao trabalho.”

A advogada diz que, havendo previsão em regimento interno da empresa ou em código de conduta, é possível gerar uma punição pela não entrega do atestado, desde que seja observada a gradação na aplicação das penalidades previstas na CLT, como advertência, suspensão e demissão por justa causa.

Segundo Gabriela, caso a empresa suspeite de fraude, poderá solicitar esclarecimentos aos responsáveis, que deverão prestá-los, pois a prática de atestado falso é crime previsto nos artigos 297 e 302 do Código Penal.

“Os responsáveis são os emissores do referido atestado médico, no caso o médico, a clínica ou o hospital. Caso a fraude seja constatada, pode implicar em demissão por justa causa do empregado, prevista no artigo 482, da CLT, pois foi quebrada a fidúcia, boa-fé e a lealdade que devem se fazer presentes em uma relação de emprego.”

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