TRT/SP
Escritório de Advocacia cobra honorários na Justiça do Trabalho
A EC 45 assegurou à Justiça do Trabalho competência para analisar e julgar litígios entre prestadores e tomadores de serviços, inclusive entre pessoas jurídicas.
Baseado neste entendimento, o juiz Marcos Neves Fava, Titular da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo, homologou acordo em reclamação trabalhista promovida pelo escritório Collet e Silva Advogados Associados contra a Confederação Brasileira de Tênis.
O escritório impetrou ação de execução na Justiça do Trabalho cobrando os honorários relativos aos serviços advocatícios prestados por seus profissionais à confederação.
Para o juiz Marcos Fava, "desimportante se torna a conformação do prestador de serviços em personalidade jurídica formal, o que não é referência ou limite imposto pelo próprio legislador."
Em sua defesa, a entidade alegou a inexistência de previsão legal para a decisão, já que o artigo 876, da CLT (clique aqui), que trata das execuções na Justiça do Trabalho, nada fala sobre o assunto.
"Imperioso é notar que a EC 45 (clique aqui), ampliando a competência da Justiça do Trabalho para abranger novas relações litigiosas, superou, por não recepcionar, o artigo em questão", observou Marcos Fava.
O juiz entendeu que "a inclusão das ações de execução fiscal, impostas pela nova competência, que não encontram no artigo 876 o respectivo título – Certidão da Dívida Ativa. Acolher o argumento em sentido contrário, trazido pela parte ré, seria submeter a eficácia constitucional aos limites da lei ordinária, de que nem se pode cogitar."
Pelo acordo homologado na 89ª Vara do Trabalho de São Paulo, a Confederação comprometeu-se a saldar sua dívida com o escritório, pagando o valor acordado em cinco parcelas iguais.
Processo nº 00823200608902003.
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