A 2ª turma do TST condenou uma operadora de navios de cruzeiro a pagar R$ 10 mil de indenização a uma camareira submetida à realização de teste de HIV para poder ser admitida. Para o colegiado, a exigência como requisito para admissão no emprego constituiu conduta discriminatória e violou intimidade e a privacidade da trabalhadora.
A empregada disse que a empresa havia exigido a apresentação de exame de HIV, teste antidrogas e certidão de antecedentes criminais. Segundo ela, a exigência, além de abusiva e discriminatória, era limitadora de acesso ao trabalho.
Por sua vez, a empresa argumentou que, em razão das particularidades do trabalho, a identificação de um tripulante portador de HIV era necessária, pois suas condições de saúde seriam “especiais”.
O TRT da 9ª região manteve a sentença em que fora indeferida a indenização, destacando que a medida era lícita e razoável, pois atendia às necessidades dos demais tripulantes.
Caráter pedagógico
Todavia, para a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso da camareira, não há razão para que ela ou qualquer outro fosse submetido a teste de HIV, “considerando o avanço da medicina quanto ao controle dos sintomas da doença”.
A ministra lembrou que, conforme a lei 12.984/14, é crime de discriminação a conduta de negar emprego ou trabalho a pessoas com HIV, punível com reclusão de um a quatro anos e multa.
O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pela turma.
- Processo: 248-91.2016.5.09.0013
Informações: TST.