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STF valida prescrição de ação trabalhista de operadores portuários

Os ministros julgaram constitucional dispositivo que prevê que “as ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em cinco anos até o limite de dois anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra”.

29/3/2021

Em plenário virtual, os ministros do STF validaram dispositivo da lei dos portos que diz que as ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em cinco anos até o limite de dois anos, após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra.

(Imagem: Fellipe Sampaio /SCO/STF)

A ação foi proposta pela Fenop - Federação Nacional dos Operadores Portuários contra o parágrafo 4º do artigo 37 da lei dos portos. Para a entidade representativa dos portuários, a regra prevista para o setor está em desacordo com Constituição Federal:

“Enquanto a Constituição Federal estabelece, quanto ao prazo prescricional, um limite de dois anos para o exercício do direito de ação, a contar da extinção do contrato de trabalho, a Nova Lei dos Portos, ao tratar da relação de trabalho avulso, embora mantendo essa limitação, define como marco inicial do prazo de prescrição a data do cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra.”

Relator

Gilmar Mendes, relator, votou pela procedência da ação no sentido de invalidar a lei; no entanto, seu posicionamento não foi o vencedor.

O ministro votou por excluir de sua incidência as relações jurídicas entre o operador portuário e o trabalhador avulso, nas quais se aplica a regra constitucional do biênio, a contar do fim de cada serviço, “permanecendo incólume o prazo prescricional em face do OGMO - Órgão Gestor de Mão de Obra por eventuais atos praticados em descompasso com a lei federal em questão e demais diplomas normativos aplicáveis.”

O voto de Gilmar Mendes foi seguido por Cármen Lúcia.

Divergência – Voto vencedor

Edson Fachin julgou a demanda improcedente. O ministro explicou que o trabalhador avulso, oferece a prestação de seus serviços, por um curto período de tempo, a diversos tomadores, sem se fixar a nenhum deles, algo que não acontece com o empregado comum, que mantém relação de trabalho de forma direta e contínua com a empresa beneficiária de sua mão de obra.

Assim, para Edson Fachin, na medida em que a relação trabalhista avulsa “caracteriza-se pelo liame estabelecido com o órgão gestor, devem as normas que lhe são aplicáveis orientar-se de acordo com a distinção do modelo relacional, a exemplo das atribuições inerentes à entidade intermediadora para fins de gozo de direitos trabalhistas”, finalizou.

“Por todo o exposto, a solução do art. 37, § 4º, da Lei 12.815/2013 em nada ofende a Constituição, senão o contrário, valorizando os ditames da Constituição da República de valorização social do trabalho (art. 1º, IV) e de justiça social (arts. 3º, I a III, 170 e 193).”

Pela improcedência da ação votaram os ministros Lewandowski, Barroso, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Rosa Weber, Dias Toffoli e Marco Aurélio. Luiz Fux se declarou suspeito.

Veja o voto de Edson Fachin.

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