“A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal.”
Essa foi a tese fixada pelos os ministros do STF, por maioria, sobre a competência para julgar insolvência civil envolvendo a União, entidade autárquica ou empresa pública Federal, no RE 678.162, tema 859.
Em setembro, os ministros do STF, por maioria dos votos, decidiram que é da Justiça estadual a competência para processar e julgar ações de insolvência civil em que haja interesse da União, de entidade autárquica ou de empresa pública Federal. A Corte, na oportunidade, não fixou tese de repercussão geral.
Tese vencedora
Agora, em 2021, prevaleceu a tese lançada pelo ministro Edson Fachin, que foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.
“A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal.”
Relator
O relator, ministro Marco Aurélio, ficou vencido em seu entendimento. S. Exa. propôs a seguinte tese:
“Descabe perceber, na alusão à falência contida no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal, abrangência a alcançar a insolvência civil.”
Causas de falência
O ministro Alexandre de Moraes, também em entendimento contrário ao relator, formulou tese que ficou vencida. S. Exa. sugeriu:
“Aplica-se às ações de insolvência civil a exceção à competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, para o julgamento das causas de ‘falência’, em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponente.”
- Processo: RE 678.162