Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu avaliação de projeto de súmula vinculante 118, proposto pela PGR, que visa a alteração da súmula vinculante 33, sobre aposentadoria especial aos servidores públicos. A PGR argumentou que a regra garante o reconhecimento do direito à aposentadoria especial por atividade insalubre aos servidores públicos, mas não contempla a situação dos servidores com deficiência.
Até o momento votaram os ministros Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso, Marco Aurélio, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Edson Fachin.
Caso
O caso tratou de PSV - Proposta de Proposta Súmula Vinculante, proposta, em 2016, pela PGR, que tem por objeto a revisão da súmula vinculante 33, sobre a aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal aos servidores públicos.
A PGR argumentou que a regra advinda do enunciado garante o reconhecimento do direito à aposentadoria especial por atividade insalubre aos servidores públicos, mas não contempla a situação dos servidores com deficiência, embora também em relação a tais casos o STF tenha reiterada jurisprudência no sentido da aplicação analógica das regras do Regime Geral da Previdência Social.
Em acréscimo, a PGR afirmou que a única distinção entre as situações descritas nos incisos I (servidor com deficiência) e III (atividade insalubre) é que, no primeiro caso, a omissão deve ser suprida pela aplicação analógica da lei complementar 142/13, ao passo que deve ser aplicado o art. 57 da lei 8.213/11 para a segunda hipótese.
Ressaltou, contudo, que essa distinção está adequadamente contemplada na proposta de redação, que faz referência a “regras do regime geral da previdência social”
Nessa linha, sugereriu nova redação nos seguintes termos: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, incisos I e III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”.
O dispositivo em comento foi alterado pela EC 103/19.
Presidente
O presidente do STF à época da proposta, ministro Ricardo Lewandowski, votou para aprovar a proposta de revisão da súmula vinculante. Com a entrada em vigor da EC 103/19, o ministro apenas removou a expressão "artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal", ficando o verbete com a seguinte redação:
“Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial, até a edição de lei complementar específica.”
Garantia aos servidores com deficiência
O ministro Luís Roberto Barroso destacou que a proposta de revisão é do ano de 2016 e que em 2019 foi promulgada a EC 103/19 que alterou a redação do artigo 40, § 4º, incisos I e III, da CF/1988 e estabeleceu regras de transição para regular tais hipóteses de aposentadoria especial.
Barroso disse que a promulgação da referida EC não afastou a competência do STF nem a pertinência do julgamento da proposta pela Corte, ela alterou a regra da competência legislativa para a disciplina das aposentadorias especiais de servidores públicos com deficiência e incorporou ou texto constitucional, em parte, a jurisprudência do Supremo.
S. Exa. destacou que, em primeiro lugar, que os dispositivos passaram a dispor que cabe a cada ente federativo a edição de leis complementares para a fixação dos critérios diferenciados de aposentadoria.
“Nesse sentido, compete ao Congresso Nacional regulamentar as hipóteses de aposentadoria especial somente para os servidores federais, ao passo que compete às Assembleias Legislativas legislar sobre os servidores estaduais e às Câmaras Municipais legislar sobre os servidores municipais.”
Em segundo lugar o ministro explicou que, para os servidores Federais, o artigo 22 da EC determinou a aplicação das normas do RGPS de maneira que, até a edição da respectiva lei complementar, a aposentadoria somente pode ser concedida na forma da LC 142/13, desde que cumpridos os prazos do dispositivo e para os servidores estaduais e municipais, são aplicadas as normas infraconstitucionais do respectivo ente federado, anteriores à data de entrada em vigor da EC 103/19.
“Existem lacunas legislativas que impedem a fruição do direito à aposentadoria especial de servidores públicos com deficiência, notadamente nos casos de servidores estaduais, distritais e municipais. (...) Nos Estados e Municípios que não tiverem normas anteriores à emenda para disciplinarem a hipótese, todavia, persistirá a lacuna normativa que impede o exercício do direito garantido constitucionalmente.”
O ministro explicou que antes da emenda alterar a competência legislativa para a disciplina da matéria, firmou-se o entendimento no sentido de que a LC 142/13 deveria ser utilizada para suprir a lacuna e garantir a todos os servidores públicos o direito à aposentadoria especial, independentemente do ente federativo a que estivessem vinculados.
Barroso disse, ainda, que a EC 103/19 alterou apenas a competência legislativa para regulamentação da matéria, mas ainda existe uma questão constitucional que pode ser conhecida pelo STF em sede de recurso extraordinário. Para o ministro, o mais importante é garantir que os servidores com deficiência possam fruir do seu direito material à aposentadoria especial, independentemente do ente federativo a que estejam vinculados.
“Os obstáculos inerentes à aplicação do art. 57 da lei 8.213/91 para a concessão da aposentadoria especial do servidor com deficiência, em realidade, embaraçam a efetiva supressão da omissão inconstitucional. Assim sendo, entendo que a LC 142/13 deve ser aplicada para análise dos requisitos de aposentadoria especial de servidor com deficiência, inclusive para tempo de serviço anterior a sua vigência.”
Nestes termos, o ministro votou para aprovar a proposta da revisão da súmula vinculante 33, mas propôs que (i) seja efetuado ajuste relativo à renumeração dos dispositivos promovida pela EC 103/9; (ii) seja consignada a aplicabilidade aos servidores estaduais e municipais do RGPS, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
O ministro propôs a seguinte redação:
“Aplicam-se aos servidores públicos federais, estaduais, distritais e municipais, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º-A e § 4ºC, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica do respectivo ente federado.”
O entendimento foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli.
Perda de objeto
O ministro Alexandre de Moraes divergiu das propostas de revisão apresentadas, pois, sob seu entendimento, houve a perda do objeto, ocasionada pela modificação constitucional proveniente da EC 103/19, tornando prejudicado o debate.
“Com efeito, com a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria especial dos servidores públicos passou por profunda modificação, sendo que as lacunas normativas então existentes, as quais justificaram a aprovação do Enunciado Vinculante 33 e o pedido revisional que ora se analisa, já não mais subsistem, motivo pelo qual a presente revisão perdeu seu objeto.”
S. Exa disse que, uma vez que o parágrafo único do artigo 22 da EC possui natureza complementar, a suposta omissão apontada pelo ministro Barroso já se resolveu pela interpretação em conjunto do caput.
“Diante do exposto, pedindo vênias aos que pensam de forma distinta, voto pelo PREJUÍZO do pedido, diante da superveniente alteração constitucional sobre a temática.”
Em oportunidade pretérita, o ministro Edson Fachin havia votado acolhendo a aprovação da proposta. S. Exa reformulou seu entendimento anterior, pois entendeu que, com a entrada em vigor da EC 103/19, a Corte passou a não ser mais competente para analisar os mandados de injunção impetrados pelos servidores estaduais e municipais.
“Entendo não mais subsistir interesse na revisão da Súmula Vinculante nº 33, pois inexistem decisões desta Corte, dentro dessa nova reformulação da concessão de aposentadoria especial da pessoa com deficiência, em número suficiente a embasar a edição ou revisão de súmulas.”
O julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
- Processo: PSV 118