A 3ª turma do STJ negou pedido da empresa detentora da marca do cantor Roberto Carlos para proibir uma imobiliária que leva o mesmo nome de usá-lo. O colegiado manteve decisão do TJ/SP que entendeu que a imobiliária está sediada em uma pequena localidade e atua em local muito distante do centro de atividades da empresa do cantor.
A empresa do cantor e compositor Roberto Carlos impetrou ação contra imobiliária que leva o nome do artista alegando que é detentora da marca “Roberto Carlos” e que investe milhões em projetos e publicidade, inclusive no setor mobiliário.
Para a empresa, a imobiliária faz uso indevido da marca, criando confusão com o intuito de angariar clientes. Requereu, então, que ela se abstenha de usar o nome da marca registrada.
O juízo de primeiro grau condenou a imobiliária de e abster de fazer uso da marca.
O TJ/SP, no entanto, considerou que a imobiliária está sediada em uma pequena localidade, atua em local muito distante do centro de atividades da empresa do cantor e oferece justificativa plausível para adoção do nome, que é o mesmo de seu representante legal.
Ao STJ, a empresa alegou que o acórdão se apegou a critério geográfico não previsto em lei, “dando a entender que se uma empresa estiver localizada no Estado do Amazonas, poderá perfeitamente, por exemplo, utilizar licitamente marcas de terceiros que se encontrem localizados em outro extremo do território nacional”.
O relator, ministro Ricardo Vilas Boas Cueva, considerou que rever a conclusão do tribunal de origem encontraria o óbice as súmula 7, que diz que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Dessa forma, negou provimento ao recurso especial. A decisão foi unânime.
- Processo: REsp 1.679.192