Na última sexta-feira, 19, a juíza de Direito Paloma Moreira de Assis Carvalho, da 14ª vara Criminal da Barra Funda/SP, condenou um ex-aluno da FGV - Fundação Getúlio Vargas pelos crimes de racismo e injúria racial.
Segundo se apurou no inquérito policial que embasou a denúncia, em 2017, o réu teria realizado uma postagem em um grupo do WhatsApp com uma foto em que constavam duas mulheres brancas e a vítima, com o comentário: “Achei esse escravo aqui no fumódromo. Quem for o dono avisa!”.
Poucos meses depois, a postagem encaminhada pelo denunciado tornou-se pública, chegando ao conhecimento de inúmeras pessoas, inclusive da própria vítima, o que lhe causou intensa dor, sofrimento e sentimento de menos valia.
Ao analisar o caso, a juíza ponderou que não convence a versão do réu de que não foi o responsável pela fotografia, postagem e mensagem.
“Restou comprovado que, por diversas vezes, o réu admitiu aos professores e coordenadores da Faculdade ter sido o autor dos fatos, chegando a dizer que havia feito uma ‘monstruosidade’ e que eles estariam ‘perdendo tempo’ com uma pessoa como ele.”
Para a magistrada, por mais que o acusado não tenha dito com todas as palavras “eu tirei a foto” e “eu escrevi a mensagem”, por indução lógica, fica claro que alguém que assume a culpa por um ato, denominado por ele próprio de “monstruoso”, tinha conhecimento e noção do que se tratava.
“Ao veicular a fotografia e a mensagem, o acusado atingiu, não somente à vítima, que se viu exposta àquela situação, mas a todos os alunos pretos e a toda uma sociedade, que diariamente luta contra preconceitos e clama por respeito e igualdade.”
Conforme afirmou a juíza, atribuir o caráter de “brincadeira” ou “bobagem” ou qualquer eufemismo a conduta do acusado significa compactuar com ideais preconceituosos, ultrapassados e sem fundamento, que se configuram como uma tentativa fracassada e vergonhosa de justificar a sobreposição de indivíduos brancos sobre outros povos.
Assim, condenou o réu à pena de reclusão, pelo prazo de 2 anos e 4 meses, em regime inicial aberto, bem como a 23 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e à pena de prestação pecuniária, consistente no pagamento de cinco salários-mínimos em favor da vítima.
- Processo: 0027264-12.2018.8.26.0050