Em plenário virtual, os ministros do STF entenderam que a convocação de estudante ou profissional de medicina que tinha sido dispensado por excesso de contingente para o serviço militar não é assunto de repercussão geral. Prevaleceu, por 9 a 2, o entendimento da relatora Rosa Weber.
A votação foi finalizada na noite de sexta-feira, 19.
Entenda
Em 2011, o STF reconheceu a repercussão geral de recurso em que se discute a possibilidade, ou não – mesmo após conclusão do curso –, de convocação de estudante de medicina anteriormente dispensado do serviço militar obrigatório por excesso de contingente.
Mudança no regimento
Em seu voto, a ministra Rosa Weber afirmou que uma alteração promovida no regimento interno da Corte, em junho de 2020, entendeu que “várias matérias que tiveram sua repercussão geral reconhecida no início da aplicação desse instituto pelo STF não ostentam, sob a óptica atual, relevância a justificar seu julgamento pelo Plenário do Tribunal”.
“Verifico, ademais, equacionada a matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no exercício da sua constitucional competência de uniformizar a legislação federal (art. 105, III, da CF), ao exame do Recurso Especial nº 1.186.513/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos - Temas nº 417 e nº 418.”
Assim, votou pelo não conhecimento do recurso extraordinário. S. Exa. foi seguida por Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Nunes Marques, Dias Toffoli, Luiz Fux, Roberto Barroso e Gilmar Mendes.
- Leia o voto de Rosa Weber na íntegra.
Divergência
Ministro Alexandre de Moraes abriu divergência ao entender que a matéria tem status constitucional e repercussão geral. No mérito, reputou válida e legítima, em face da Constituição, a convocação posterior, para o serviço militar, do estudante ou profissional de medicina, anteriormente dispensado por excesso de contingente.
“O tema possui grande importância. Do ponto de vista social, a solução desta controvérsia afeta milhares de pessoas, profissionais da área da saúde. Do prisma econômico, há sensível impacto na estrutura das Forças Armadas, que precisam sobremaneira dos referidos trabalhadores, seja para os cuidados rotineiros com seu próprio pessoal, seja pela natureza das atividades exercidas, que envolvem grandes riscos físicos. Por fim, há relevante debate no plano jurídico, relativamente ao alcance e ao sentido das disposições constitucionais referentes às instituições incumbidas da defesa da nação.”
A divergência foi acompanhada por Ricardo Lewandowski.
- Leia o voto de Moraes na íntegra.
- Processo: RE 754.276