O juiz de Direito José Proto de Oliveira, do plantão de 1º grau do TJ/GO, concedeu liminar pleiteada por donos de restaurantes no interior de shopping de Goiânia que tiveram suas atividades, mesmo de delivery, drive thru e take away suspensas por decreto municipal. O magistrado determinou que os estabelecimentos retomem suas atividades nas modalidades não presenciais, pois elas não violam o distanciamento social.
Restaurantes de shopping de Goiânia/GO ingressaram com mandado de segurança com pedido liminar em face do prefeito da cidade, sob a alegação de que tiveram seus direitos líquidos e certos de vender seus produtos alimentícios violados pelo decreto municipal da cidade que não permitiu o funcionamento dos estabelecimentos nas modalidades de delivery, take away e drive thru, por exercerem as atividades no interior do shopping.
Afirmaram, ainda, que os decretos do governo do Estado autorizaram a comercialização dos alimentos nas modalidades que o município proibiu, e que o decreto 1.601/21, alterado pelo decreto 1.897/21 não aplica o princípio da isonomia e da igualdade, ao tratar o comércio varejista de produtos alimentícios de maneira diferente, uns dos outros.
O juiz ressaltou que vivemos a pior fase da pandemia, com leitos de UTI e enfermaria quase lotados, sendo que medidas extremas, como fechamento temporário ou restrição de atividades não essenciais são razoáveis e adequadas.
Para o magistrado, é necessário observar que existem situações excepcionais, que por sua natureza demandam um olhar mais humano e capaz de equilibrar interesses contrapostos pela pandemia, respeitando, de um lado, as limitações impostas pelas autoridades sanitárias e, de outro, salvaguardando a saúde financeira das empresas e a preservação dos empregos.
“Analisando a situação dos Impetrantes, vejo que, realmente, as atividades dos mesmos estão incluídas dentre aquelas atividades essenciais que poderão funcionar, de forma limitada. Por outro lado, observo que não se trata de permitir a abertura total destes estabelecimentos, mas, tão somente, possibilitar que realizem suas vendas através de modalidades em que não existe a possibilidade de aglomeração, expressamente previstas no §10-A, do artigo 10-A, do decreto (...).”
O magistrado disse que a modalidade delivery preserva o isolamento social, pois a entrega dos produtos é feita por meio de transportes individualizados e entregues diretamente ao consumidor individual, não havendo aglomeração no caso. Sobre a modalidade pegue/leve, o juiz considerou que também existe a proibição de aglomeração e filas, garantindo o atendimento individualizado.
“Desta feita, sopesando a necessidade de proteção da população goianiense, em meio à crise sanitária desencadeada pela pandemia do Covid-19, e a peculiar situação das Impetrantes, que têm grande parte de seu lucro anual justamente nesta época do ano, estando com grandes estoques de produtos perecíveis, afigura-nos ser solução ideal permitir que as mesmas comercializem seus produtos, contudo, de forma remota, sem atendimento no interior de suas lojas, e adotando-se as mais rígidas cautelas sanitárias.”
O juiz concedeu a liminar pleiteada, para garantir que os restaurantes possam retomar as atividades, exclusivamente nas modalidades delivery, drive thru e pegue/leve.
O advogado Luiz Antônio Lorena de Souza Filho atua no caso.
- Processo: 5140035-08.2021.8.09.0051
Leia a decisão.
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