Eleições
Presidente do Corinthians está proibido de veicular comerciais eleitorais de sua chapa na Globo
Vistos.
Trata-se de ação cautelar com pedido liminar ajuizada por Sérgio Eduardo Mendonça de Alvarenga e Felipe Legrazie Ezabella contra Alberto Dualib e Sport Club Corinthians Paulista.
Designada a eleição para 14.01.2007 (fls. 61) com o fito do preenchimento de 100 vagas de conselheiros quadrienais do Conselho Deliberativo do Clube, resolveu o co-réu Alberto Dualib, Presidente do Clube, apesar de não ser o candidato por já ser conselheiro vitalício, utilizar-se de espaço comercial na Rede Globo de Televisão, no intervalo de diversos programas, para propaganda pessoal e política da chapa por ele capitaneada, Modernidade e Trabalho (fls. 63), consoante imagens do DVD (fls. 72).
Nenhuma objeção aí afloraria caso o co-réu lançasse mão dos próprios recursos para custear a propaganda. Contudo, pelo que se extrai da correspondência enviada pela TV Globo (fls. 70), é o co-réu Sport Club Corinthians Paulista detentor de créditos para veiculação de comerciais na TV Globo.
Não pode, portanto, o co-réu Dualib servir-se dos créditos destinados à veiculação dos comerciais de propriedade do clube para fazer propaganda em prol da campanha e em benefício próprio.
A propósito, por força do art. 27 da Lei (9.615/98 (Lei Pelé) (clique aqui), com redação dada pela Lei 10.672/2003 (clique aqui), os dirigentes de entidades de práticas desportivas participantes de competições profissionais estão sujeitos às sanções do art. 1.017, caput, do novo Código Civil, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade esportiva em proveito próprio ou de terceiros.
Em virtude da proximidade das eleições – a menos de uma semana – a urgência da medida se faz mister, senão para diminuir o prejuízo financeiro do Clube e de seus associados, pelo menos para fazer cessar o desequilíbrio na disputa entre os candidatos.
Posto isso, DEFIRO a medida liminar a fim de que os réus se abstenham imediatamente de veicular na Rede Globo de Televisão, qualquer propaganda política concernente às eleições de 14.01.2007 á custa do Sport Club Corinthians Paulista, sob pena de multa diária de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por inserção.
Cumprida a liminar, citem-se os réus para que ofereçam a defesa que entenderem cabível em 05 (cinco) dias.
Notifique-se a Rede Globo de Televisão, nos termos do art. 14 do CPC, para que cesse a veiculação da propaganda.
Int.
S.P., 09/01/2007
Luis Fernando Nardelli
Juiz de Direito
________________