Migalhas Quentes

Presidente do Corinthians está proibido de veicular comerciais eleitorais de sua chapa na Globo

10/1/2007


Eleições

Presidente do Corinthians está proibido de veicular comerciais eleitorais de sua chapa na Globo

O juiz da 3ª Vara Cível de São Paulo determinou que o presidente do Corinthians, Alberto Dualib, parasse de veicular na Rede Globo comerciais eleitorais de sua chapa para as eleições do conselho do time no próximo dia <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="14. A">14. A liminar foi ajuizada pelos advogados Sérgio Eduardo Mendonça de Alvarenga, da Advocacia Mariz de Oliveira, e Felipe Legrazie Ezabella. Veja abaixo o inteiro teor da decisão.

Vistos.

Trata-se de ação cautelar com pedido liminar ajuizada por Sérgio Eduardo Mendonça de Alvarenga e Felipe Legrazie Ezabella contra Alberto Dualib e Sport Club Corinthians Paulista.

Designada a eleição para 14.01.2007 (fls. 61) com o fito do preenchimento de 100 vagas de conselheiros quadrienais do Conselho Deliberativo do Clube, resolveu o co-réu Alberto Dualib, Presidente do Clube, apesar de não ser o candidato por já ser conselheiro vitalício, utilizar-se de espaço comercial na Rede Globo de Televisão, no intervalo de diversos programas, para propaganda pessoal e política da chapa por ele capitaneada, Modernidade e Trabalho (fls. 63), consoante imagens do DVD (fls. 72).

Nenhuma objeção aí afloraria caso o co-réu lançasse mão dos próprios recursos para custear a propaganda. Contudo, pelo que se extrai da correspondência enviada pela TV Globo (fls. 70), é o co-réu Sport Club Corinthians Paulista detentor de créditos para veiculação de comerciais na TV Globo.

Não pode, portanto, o co-réu Dualib servir-se dos créditos destinados à veiculação dos comerciais de propriedade do clube para fazer propaganda em prol da campanha e em benefício próprio.

A propósito, por força do art. 27 da Lei (9.615/98 (Lei Pelé) (clique aqui), com redação dada pela Lei 10.672/2003 (clique aqui), os dirigentes de entidades de práticas desportivas participantes de competições profissionais estão sujeitos às sanções do art. 1.017, caput, do novo Código Civil, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade esportiva em proveito próprio ou de terceiros.

Em virtude da proximidade das eleições – a menos de uma semana – a urgência da medida se faz mister, senão para diminuir o prejuízo financeiro do Clube e de seus associados, pelo menos para fazer cessar o desequilíbrio na disputa entre os candidatos.

Posto isso, DEFIRO a medida liminar a fim de que os réus se abstenham imediatamente de veicular na Rede Globo de Televisão, qualquer propaganda política concernente às eleições de 14.01.2007 á custa do Sport Club Corinthians Paulista, sob pena de multa diária de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por inserção.

Cumprida a liminar, citem-se os réus para que ofereçam a defesa que entenderem cabível em 05 (cinco) dias.

Notifique-se a Rede Globo de Televisão, nos termos do art. 14 do CPC, para que cesse a veiculação da propaganda.

Int.

S.P., 09/01/2007

Luis Fernando Nardelli

Juiz de Direito

________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

Em Júri, promotora acusa advogados de seguirem "código da bandidagem"

19/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024