O juiz Federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª vara de Curitiba, condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais a um homem trans pelo não pagamento de parcela do seguro desemprego devido a mudança no nome social. O valor fixado foi de R$ 30 mil, com juros e atualização monetária.
O autor da ação relatou que quando foi contratado por seu ex-empregador tinha em seu registro civil o nome de nascimento, contudo, por não se identificar com o gênero feminino, ingressou com processo para retificação e passou a usar seu nome social, sendo que houve alteração em alguns de seus documentos para o nome que escolheu.
Entretanto, apesar da ressalva feita no termo de rescisão do contrato de trabalho pelo ex-empregador, ao tentar obter acesso à habilitação do seguro desemprego, teve seu pedido negado, sob alegação de falta de documentos obrigatórios. Mesmo após acordo entre as partes e com alvará judicial para liberação do seguro, teve novamente negado o pagamento, sob a alegação de divergência nominal.
Ao analisar o caso, o magistrado analisou que o trabalhador anexou documentação comprobatória desde o início da mudança do nome social, inclusive, por meio de alvará emitido pela Justiça do Trabalho.
“A situação apresentada implicou, desse modo, infração a dever de diligência, pois é dever da Administração Pública dar celeridade aos requerimentos administrativos, em especial aqueles, como no caso, que tem implicações na sobrevivência material do interessado.”
O magistrado ainda complementou que o dano moral pode ser concebido, de um lado, como aquele decorrente de dor, angústia e sofrimento e, de outro, como consequência direta de violação a direito da personalidade, aferida objetivamente, isto é, sem analisar os sentimentos experimentados pelo lesado.
Dessa forma, condenou a União ao pagamento de R$ 30 mil.
Informações: JF/PR.