O ministro Alexandre de Moraes, do STF, substituiu a prisão em flagrante do deputado bolsonarista Daniel Silveira por domiciliar com monitoramento eletrônico.
Na decisão, o ministro ainda fixou algumas outras condições ao parlamentar, tais como:
- A possibilidade de exercer o mandato parlamentar de sua própria residência,
- Proibição de receber visitas sem prévia autorização judicial;
- Proibição de acessar redes sociais YouTube, Facebook, Instagram e Twitter;
- Proibição de conceder qualquer espécie de entrevista sem prévia autorização judicial.
Prisão
O parlamentar foi preso em 16 de fevereiro de 2021 por ordem do ministro Alexandre de Moraes, após divulgar vídeo em seu canal no YouTube, no qual proferia ataques aos ministros do STF e fazia apologia ao AI-5.
No dia seguinta, o plenário do STF confirmou a prisão, por unanimidade, no âmbito de inquérito que apura ofensas e fake news contra o Supremo. Daniel Silveira também é investigado no inquérito que apura ataques antidemocráticos.
Na última semana, o plenário não analisou denúncia oferecida pela PGR contra o congressista porque a defesa pediu mais tempo ao relator para a elaboração da defesa preliminar.
Decisão
Neste domingo, Alexandre de Moraes indeferiu os pedidos de liberdade provisória, no entanto, concedeu a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Veja a decisão:
(...) "Diante de todo o exposto, INDEFIRO OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA e, nos termos dos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO POR CRIME INAFIANÇÁVEL PELAS MEDIDAS CAUTELARES A SEREM IMPLEMENTADAS EM RELAÇÃO À DANIEL SILVEIRA, a seguir enumeradas: (1) Prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Na expedição do mandado de prisão domiciliar e monitoração deverão constar as seguintes referências: (1.1) a possibilidade de exercer o mandato parlamentar de sua própria residência, nos termos do “Sistema de Deliberação Remota” (SDR) estabelecido pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados; (1.2) a residência – indicada pelo denunciado ou por seus advogados – como perímetro em que ele poderá permanecer e circular; (1.3) informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração; (1.4) os direitos e deveres do monitorado. (2) Proibição de receber visitas sem prévia autorização judicial; (3) Proibição de ter qualquer forma de acesso ou contato com os investigados nos Inquéritos 4.828/DF e 4.781/DF, cujo denunciado e seus advogados têm ciência dos nomes, em face de estarem de posse de cópia dos autos; (4) Proibição de frequentar ou acessar, inclusive por meio de sua assessoria de imprensa, tanto as redes sociais apontadas como meios da prática dos crimes a ele imputados ("YouTube", "Facebook", "Instagram" e "Twitter"), como as demais; (5) Proibição de conceder qualquer espécie de entrevista sem prévia autorização judicial. Destaco que o descumprimento injustificado de quaisquer dessas medidas ensejará, natural e imediatamente, o restabelecimento da ordem de prisão (art. 282, §4°, do Código de Processo Penal). A autoridade competente do Batalhão da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, onde o denunciado encontra-se preso, deverá ser, imediatamente, comunicada para o cumprimento integral da presente decisão. Comunique-se o Excelentíssimo Presidente da Câmara dos Deputados, informando-lhe sobre a concessão de medidas cautelares menos gravosas que a prisão em flagrante, devidamente mantida pela Casa Legislativa, e solicitando todas as providências cabíveis para o regular exercício do mandato pelo “Sistema de Deliberação Remota” (SDR). Intimem-se a Procuradoria Geral da República e os advogados regularmente constituídos, inclusive por via eletrônica. Expeça-se o necessário. Publique-se."
- Processo: Pet. 9.456