A 12ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP revogou a prisão preventiva de paciente pego com 27 quilos de maconha, em razão da prisão em flagrante ter ocorrido após denúncia anônima e pelo ingresso forçoso na residência.
De acordo com o relator, desembargador Amable Lopez Soto, a denuncia anônima, por si só, não alcança sequer categoria de indício e, por isso, não se presta para justificar a excepcional imposição de custódia cautelar.
O paciente foi preso em flagrante acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Segundo o homem, os policiais chegaram na chácara onde trabalha e adentraram sem consentimento ou autorização judicial, oportunidade que encontraram três porções de maconha. O paciente afirmou ter assumido a propriedade para o fim de consumo próprio.
No entanto, em outro local, contou que os policiais apreenderam 27 tijolos de maconha.
A defesa afirmou que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, mesmo estando ausentes os requisitos do artigo 312 do CPP, e por isso o paciente sofreu constrangimento ilegal. Discorreu, ainda, que houve a nulidade da prova obtida por meio de invasão domiciliar. Por isso, pleiteou a revogação da prisão com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas.
Em seu voto, o desembargador relator disse que todos os policiais ouvidos relataram que a operação se deu em razão de denúncia anônima, e por isso os oficiais se dirigiram até o sítio em que estava o paciente, efetuaram busca no local e encontraram as drogas.
“Restou indubitável que policiais ingressaram no sítio já mencionado movidos pelo instinto de que procediam as denúncias anônimas, ou 'informações'. Munidos de tais indicadores, dirigiram-se àquela propriedade e, ao que consta, simplesmente entraram.”
O relator destacou, ainda, que a denuncia anônima, por si só, não alcança sequer categoria de indício e, por isso, não se presta para justificar a excepcional imposição de custódia cautelar, instauração de inquérito policial e a condenação de quem quer que seja.
“Sedimentou-se na jurisprudência o entendimento de que a utilização de denúncia anônima, para fins penais e processuais penais, não pode prescindir de diligências ou investigações preliminares que lhe confiram algum relevo. Nesta linha, denúncia anônima, por si só, há que frisar novamente, não se mostra apta a deitar por terra princípio de envergadura constitucional, tal o da inviolabilidade do domicílio.”
Para o colegiado ficou evidente a ilegalidade da prisão em flagrante ocorrida após violação de garantia constitucional, e por isso, concluíram à unanimidade por revogar a prisão preventiva.
O paciente foi representado pelos advogados Lincoln Del Bianco de Menezes Carvalho, Lucas Del Bianco de Menezes Carvalho, Ana Carolina de Santis de Menezes Carvalho, Marcos Vinicius Oliveira Pepineli e Gabriel Magalhães Lopes, do escritório Menezes Carvalho Advogados Associados.
- Processo: 2272394-89.2020.8.26.0000
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