A ministra Rosa Weber, do STF, determinou que a União restabeleça imediatamente a quantidade de leitos de UTI para tratamento da covid-19 no Estado do Rio Grande do Sul que eram custeados pelo ministério da Saúde até dezembro de 2020. A decisão foi tomada na ACO - Ação Cível Originária 3.483, em que o Estado informa que, em janeiro e fevereiro, a União reduziu os custeios dos leitos, apesar do aumento das taxas de internação decorrentes da doença.
A ministra também determinou que a União analise, imediatamente, os pedidos de habilitação de novos leitos de UTI formulados pelo RS ao ministério da Saúde e que, em caso de evolução da pandemia, preste suporte técnico e financeiro à expansão da rede estadual de UTIs, de forma proporcional aos outros estados. A decisão será submetida a referendo do plenário.
Leitos 100% ocupados
Na ação, o Rio Grande do Sul afirma que a rede de saúde está com sua capacidade absorvida, com a ocupação de todos os leitos disponíveis e com fila de espera para internações de emergência. Aponta que, depois de dezembro de 2020, a União cessou o pagamento do auxílio financeiro destinado à manutenção de 576 leitos e que a Secretaria Estadual de Saúde aguarda a manifestação do ministério da Saúde em relação a diversos pedidos, formulados entre janeiro e fevereiro de 2021, referentes à prorrogação do financiamento de 159 leitos que terão suas habilitações encerradas em março de 2021, pelo transcurso do prazo inicial de vigência, em decorrência da inércia da União. Segundo o Estado, 359 novos pedidos estão pendentes de análise.
Vedação de retrocesso
Na decisão, a ministra observou que a Constituição Federal não admite retrocessos injustificados no direito social à saúde e que, especialmente em tempos de emergência sanitária, as condutas dos agentes públicos contraditórias às evidências científicas de preservação da vida não devem ser classificadas como atos administrativos legítimos, “sequer aceitáveis”. Para a relatora, é necessário exigir do governo federal que suas ações sejam respaldadas por critérios técnicos e científicos e que as políticas públicas sejam implantadas a partir de atos administrativos lógicos e coerentes.
“Não é lógica nem coerente, ou cientificamente defensável, a diminuição do número de leitos de UTI em um momento desafiador da pandemia, justamente quando constatado um expressivo incremento das mortes e das internações hospitalares.”
Conciliação
A ministra determinou, ainda, que as partes se manifestem, no prazo de cinco dias, sobre o interesse no encaminhamento dos autos à CCAF - Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal, para tentativa de composição amigável do litígio, ou na designação de audiência de conciliação ou mediação no STF, nos termos do artigo do 334 Código de Processo Civil.
Em ações com o mesmo objetivo ajuizadas pelos estados do Maranhão (ACO 3.473), São Paulo (ACO 3.474), Bahia (ACO 3.475) e Piauí (ACO 3.478), a relatora encaminhou os autos à câmara de conciliação.
- Processo: ACO 3.483