Igor Pereira Pinheiro, autor da obra "Improbidade Administrativa no STF e STJ" e coautor, com Mauro Messias, da obra "Acordos de Não Persecução Penal e Cível", da Editora Mizuno, comenta acerca da decisão da 1ª turma do STJ quanto ao não cabimento de ANPC em todos os atos de improbidade administrativa.
Foi publicado, no dia 1/3/21, importante decisão da 1ª turma, na qual ficou assentado no voto do relator:
- Não cabe ANPC em qualquer hipótese de improbidade administrativa.
- Não pode ocorrer sobrestamento de recursos para tratativas de ANPC.
- É possível celebração de ANPC em sede recursal em hipótese de ato culposo que causou dano ao erário.
Sobre esse último tópico, ainda existem decisões monocráticas em sentido contrário, de modo que devemos aguardar as próximas decisões para termos a posição majoritária da Corte.
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Improbidade Administrativa no STF e STJ
A prevenção e repressão à corrupção constituem uma das prioridades globais diante dos graves malefícios que esse fenômeno causa, como a falta de efetividade dos direitos fundamentais, a legitimidade dos governantes de plantão e a criação de um círculo vicioso entre iniciativa privada e empresários, o que macula a lisura do processo eleitoral e a alternância de poder ínsitas a qualquer regime democrático.
Diante disso, vem se formando corrente doutrinária que defende a existência de um direito fundamental anticorrupção, cuja base estruturante é a Constituição Federal e os Tratados e Convenções Internacionais correlatos, que, além de trazerem as disposições estruturantes para o combate à corrupção, previram a proibição de retrocesso legislativo e administrativo nessa área.
Acordos de Não Persecução Penal e Cível
A Lei Anticrime foi um dos diplomas normativos mais relevantes do Direito Brasileiro na atualidade, pois, dentre as diversas mudanças implementadas, concretizou, de uma vez por todas, o princípio da consensualidade punitiva no Direito Brasileiro.
Os acordos de não persecução, tanto cível como criminal, representam a conformação da ordem jurídica nacional a um novo modelo, especialmente no tocante à atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário diante de ilícitos das mais variadas conformações, mas que apresentam desafios teóricos e práticos que precisam ser objeto de profunda reflexão para que não levem o Sistema de Justiça a mais uma onda de descrédito pela sensação de impunidade, como ocorreu com o instituto da transação penal e da suspensão condicional do processo.
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Igor Pereira Pinheiro
Promotor de Justiça do MP/CE. Mestre e doutorando em Ciências Jurídico-Políticas pela ULISBOA.
Mauro Messias
Promotor de Justiça e membro auxiliar do CAO Criminal do MPPA. Mestre em Direito pela UFPA. Professor de Direito Processual Penal. Associado à Associação Internacional de Criminologia de Língua Portuguesa.
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