Em plenário virtual, o STF, por maioria, julgou inconstitucionais dispositivos de resolução do Conselho Federal de Psicologia que restringia a comercialização e o uso de manuais de testes psicológicos a profissionais inscritos no conselho. Em placar de 7x4, ministros seguiram voto do relator, Alexandre de Moraes.
O então procurador-Geral da República, Claudio Fonteles, ajuizou ação no Supremo contra dispositivos da resolução 2/03 do Conselho Federal de Psicologia. A norma restringe a comercialização e o uso de manuais de testes psicológicos a profissionais inscritos no conselho, além de determinar que as editoras registrem os dados do psicólogo que fizer a compra.
Na ação, o PGR afirmou que o inciso III e os parágrafos 1º e 2º do artigo 18 da resolução ofendem as liberdades de expressão e de acesso à informação, resguardadas em diversos artigos da CF. Assim, considerou "inadmissível a restrição de qualquer espécie de acesso a obras de cunho científico-filosófico, como são os manuais de testes psicológicos".
Para Fonteles, a restrição prejudica, inclusive, os estudantes de psicologia e fez uma analogia quanto às publicações específicas de outras carreiras. "A situação é tão absurda que é só imaginarmos a proibição da comercialização e do uso de livros jurídicos, de manuais médicos e de arquitetura por qualquer pessoa, v.g. [por exemplo], sob o esdrúxulo argumento de fiscalização e orientação, por parte de seus conselhos profissionais", argumentou.
Acesso a conteúdo
O relator, ministro Alexandre de Moraes, ressaltou ser necessária a diferenciação de aplicação de testes psicológicos – com a finalidade de diagnóstico, orientação ou tratamento – e de os produtos editoriais destinados a fornecer elementos informativos para a melhor execução de avaliações psicológicas.
“O ato de diagnóstico e orientação psicológica, obviamente, há que ser executado por profissional habilitado. Por outro lado, o mero acesso ao conteúdo de um teste psicológico, como a qualquer livro ou publicação voltados ao ensino e disseminação do conhecimento científico, não habilita ninguém à prática de atos privativos de profissionais inscritos no Conselho Profissional respectivo.”
Para o ministro, mostra-se constitucionalmente idôneo limitar o acesso às obras que reúnem dados sobre diagnóstico, orientação ou tratamento psicológico apenas àqueles habilitados a executar esses atos a título profissional.
“Mal comparando, seria como restringir a aquisição de manuais e livros jurídicos apenas a profissionais habilitados junto à OAB, supondo que a disseminação do conhecimento jurídico favoreceria o exercício irregular da profissão.”
Diante disso, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade material do inciso III e dos §§ 1º e 2º do art. 18 da resolução 2/03 do Conselho Federal de Psicologia.
- Veja a íntegra do voto.
Os ministros Carmén Lucia, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques acompanharam o entendimento do relator.
Limites de acesso
O ministro Edson Fachin votou pela improcedência da ação. Para S. Exa., a norma questionada é compatível com a Constituição e a restrição à comercialização de exames psicológicos é importante para preservar a integridade dos testes e das pessoas a eles submetidas.
Segundo o ministro Fachin, por razões éticas, é padrão internacional estabelecer determinados limites ao acesso aos resultados dos exames. “Não significa que eles sejam inacessíveis, apenas que não devem ser colocados à disposição”, afirmou. A ministra Rosa Weber e o ministro Dias Toffoli acompanharam a divergência.
O ministro Marco Aurélio também divergiu do relator ao considerar que é razoável a restrição de acesso, por profissional inscrito em conselho profissional, a obras versando dados relativos a diagnóstico, orientação e tratamento psicológico, a fim de garantir-se a integridade e a segurança do material.
Assim, Marco Aurélio votou pela improcedência do pedido.
- Processo: ADIn 3.481