Nesta quinta-feira, 4, o plenário do STF começou a julgar dois processos que versam sobre conteúdos midiáticos audiovisuais. O julgamento foi interrompido em razão do adiantado da hora, mas será retomado na próxima semana.
Em um dos processos, busca-se saber se é constitucional o decreto que estabelece percentuais mínimos e máximos a serem observados pelas emissoras de rádio na produção e na transmissão de programas culturais, artísticos e jornalísticos locais.
O outro debate versa sobre a obrigatoriedade de exibição de filmes nacionais nos cinemas brasileiros por determinados períodos, a denominada “cota de tela”.
Programas de rádio
A comissão de licitação desclassificou o Sistema de Comunicação Viaom Ltda. dos procedimentos licitatórios para delegação de serviços de radiodifusão em municípios de Pernambuco, porque sua proposta técnica não atendeu à condição estabelecida pelo edital relativa ao tempo dedicado a programas culturais, artísticos e jornalísticos locais, contida no decreto 52.795/63.
A empresa recorreu e o TRF da 5ª região proveu a apelação com o fundamento de que o artigo 221, inciso III, da Constituição da República é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos percentuais a serem observados pelas emissoras de rádio e televisão na produção e na transmissão de programas locais, não cabendo a regulamentação da matéria por outra espécie normativa.
O relator é o ministro Luiz Fux.
- Processo: RE 1.070.522
Cota de tela
O autor deste caso é o Sindicato das Empresas Exibidoras Cinematográficas do Estado do Rio Grande do Sul, que sustenta serem inconstitucionais os artigos 55 e 59 da MP 2.228/01, que fixou a “cota de tela” e também estabeleceu sanções administrativas correspondentes.
A entidade questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que entendeu que a medida provisória “é razoável e perfectibiliza preceitos fundamentais orientadores da Carta Magna, em especial os artigos 215 e 216 da Constituição Federal, promovendo o patrimônio cultural brasileiro”.
O acórdão impugnado assentou ainda que é dever de todos, Estado e sociedade, o implemento de medidas que efetivem a transmissão e difusão da cultura nacional em todas as formas de manifestação. De acordo com o sindicato, é necessário analisar o processo à luz do princípio da isonomia, tendo em vista que não há qualquer determinação similar relativamente a outras empresas do setor cultural, tais como livrarias, emissoras de rádio ou televisão, quanto à exibição e à exposição de material nacional.
O relator é o ministro Dias Toffoli.
- Processo: RE 627.432
Na sessão de hoje, o presidente Luiz Fux apenas leu o relatório do processo sob sua relatoria, ou seja, aquele que discute o tempo destinado à transmissão de programas culturais e jornalísticos por emissoras de rádio.