Foi publicada no DOU desta segunda-feira, 1º, a portaria PGFN 2.382/21 que disciplina os instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS de responsabilidade de contribuintes em processo de recuperação judicial.
A publicação regulamenta alterações feitas pela nova lei de falências (lei 14.112/20).
A portaria fixa que são negociáveis os parcelamentos de débitos inscritos em dívida ativa da União de que tratam os arts. 10-A e 10-B da lei 10.522/02, ou seja, são aplicáveis aos empresários ou sociedades empresariais que tiverem a recuperação judicial aprovada, com limite máximo de redução de débitos de até 70% e prazo máximo de parcelamento entre 120 e 145 meses.
Segundo o texto, fica permitido aos contribuintes em recuperação judicial, no prazo de 60 dias, contado da entrada em vigor da nova lei de falências, solicitar a repactuação do acordo de transação resolutiva de litígio formalizado anteriormente, desde que atendidos os demais requisitos e condições exigidos na lei 13.988/20.
- Veja a íntegra.
Entrada em vigor
A nova lei de falências (14.112/20) entrou em vigor no dia 23 de janeiro. A atualização foi publicada em 24 de dezembro e, entre outros pontos, permite que empresas tomem financiamentos na fase de recuperação judicial, autoriza o parcelamento de dívidas tributárias Federais e prevê a apresentação de plano de recuperação por credores.
A recuperação judicial é um recurso usado por uma empresa que não tem mais capacidade de cumprir com seus pagamentos. Assim, a empresa entra na Justiça com esse requerimento. Se for aceito, o negócio fica protegido por um certo período contra a execução de suas dívidas, o que pode levar à falência imediata.
Com isso, ganha tempo para apresentar um plano de reestruturação e negociar seus débitos com os credores. A ideia da lei é dar mais fôlego para empresas em dificuldades financeiras e, assim, manter o papel que ela desempenha na economia.