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STF: Lei que fixa piso salarial do magistério público é constitucional

Os ministros da Corte negaram pedidos de seis Estados do brasileiros, que pediam a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo.

2/3/2021

É constitucional norma Federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica. Essa foi a tese fixada pelos ministros do STF ao validarem dispositivo que institui o piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica. Por unanimidade, os ministros validaram a seguinte disposição da lei 11.738/08:

Art. 5º - O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

Parágrafo único.  A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente.

(Imagem: Freepik)

Caso

Os governadores de seis estados ajuizaram ADIn na qual pedem ao STF a concessão de liminar para suspender, com efeitos ex tunc, ou seja, retroativos, o artigo 5º, parágrafo único, da lei 11.738/08. Conforme sustentam os autores, tal dispositivo estipula como critério para o reajuste anual do piso nacional dos professores da educação básica índice divulgado pelo Ministério da Educação. No mérito, pedem que o STF declare a inconstitucionalidade desse dispositivo legal.

Segundo os autores da ADIn, a atualização do valor anual do piso nacional do magistério tem sido divulgada por notas do Ministério da Educação com base em portarias de referência, que calculam o percentual de crescimento do valor do custo do aluno dos anos iniciais do ensino fundamental. Assim, alegam, não há segurança quanto aos critérios adotados e às possibilidades de previsão orçamentária pelos demais entes federados obrigados à adoção do referido piso.

Ademais, segundo eles, o dispositivo contraria o artigo 206, inciso VIII, da CF e o artigo 60, inciso III, letra “e”, do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, segundo os quais a instituição do piso salarial profissional nacional do magistério deve ocorrer obrigatoriamente por meio de lei. Portanto, sua atualização também deve respeitar o princípio da reserva legal, o que não ocorreu.

Valorização dos profissionais

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, destacou em seu voto que, a valorização dos profissionais da educação está diretamente relacionada ao cumprimento dos objetivos fundamentais da República, pois é por meio da educação que se caminha para a construção de uma sociedade livre justa e solidária, para o desenvolvimento nacional e para a erradicação da pobreza, da marginalização e redução das desigualdades sociais.

S. Exa. analisou que, em sintonia com esse propósito, a Constituição previu que os entes federativos apliquem, anualmente, um percentual mínimo da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Barroso discorreu que a EC 53/06 incluiu o piso salarial nacional para os profissionais da educação escolar pública como um dos princípios que regem o ensino, bem como determinou que os Estados e os municípios devem destinar parte dos recursos à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, prevendo a criação do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.

O ministro explicou que a lei 11.494/07, que regulamentou o FUNDEB, prevê a definição, nacionalmente, do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, e que o ministério da Educação, por meio de portarias interministeriais, dispõe sobre o valor anual mínimo.

"Da mesma forma, o MEC utiliza o crescimento do valor anual mínimo por aluno como base para o reajuste do piso dos professores, competindo a ele editar ato normativo relativo à atualização do piso nacional, como vem ocorrendo igualmente por meio de Portarias Interministeriais."

De acordo como ministro, o propósito da edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, é uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos, já que diferenças relativas aos sistemas de ensino das unidades federativas implicaria no agravamento das desigualdades regionais e iria na contramão dos objetivos previstos na CF.

“Corroborando esta conclusão, a Presidência da República enfatiza que os artigos 206, inc. I; 211, § 1º e 214, inc. II, da Constituição impõem ao Poder Público o estabelecimento de diretrizes legais uniformes em matéria educacional, para que iguais condições de formação e desenvolvimento estejam à disposição de toda a população em idade escolar, independentemente do Estado ou Município, bem como para evitar que realidades socioeconômicas díspares criem distinções entre a formação elementar recebida.”

Para o relator, não existe, no caso, violação aos princípios de separação dos poderes e da legalidade já que o piso salarial é previsto e tem os critérios de cálculo da atualização estabelecidos na Lei 11.738/08, sendo fixado um valor mínimo que pode ser ampliado conforme a realidade de cada ente.

Barroso destacou que os atos normativos do Ministério da Educação apenas delimitam os parâmetros para adequação das leis locais à legislação federal e à CF.

“Nesse cenário, entendo não haver qualquer desrespeito aos princípios orçamentários constitucionais ou ingerência federal indevida nas finanças dos Estados, já que a Constituição e a própria Lei 11.738/08 estabelecem mecanismos para assegurar o repasse de recursos adicionais aos Estados para a implementação do piso nacional do magistério da educação básica nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, incluindo, naturalmente, suas atualizações, o impede o comprometimento significativo das finanças dos entes.”

Por fim, foi seguido à unanimidade pelos ministros da Corte, e fixaram a seguinte tese: 

“É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica.”

Leia o voto do relator. 

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