Por falta de quórum, o Tribunal pleno administrativo do TRT da 2ª região arquivou processo contra juiz do Trabalho substituto Josley Soares Costa. O magistrado foi acusado de proferir “manifestações chulas” nas redes sociais ao publicar a frase "desembargadora mais foda do mundo!" e emitir opiniões a respeito da Reforma Trabalhista.
A reclamação disciplinar foi apresentada no CNJ contra o juiz trabalhista substituto sob o argumento de publicações no Instagram, que não seriam condizentes com o comportamento que se espera de um magistrado.
Consta dos autos que as manifestações são:
"vai cair a taxa de juros, esticar os prazos e diminuir a inadimplência, o spread bancário. Aham!"
"Reforma Trabalhista brasileira dois anos depois e a promessa de criação de empregos. Com a palavra o pai da criança" (referindo-se ao ex-Presidente Michel Temer).
"Será que algo como o contrato intermitente que gerou milhões e milhões e milhões de empregos não precários ou coisa pior?"
"justamente no dia do aniversário de 2 anos de vigência da Lei 13.467, anuncia-se uma nova e devastadora Reforma Trabalhista, por meio da Medida Provisória 905/2019, chamada de contrato de trabalho verde e amarelo. Na primeira reforma, uma promessa de criação de 6 milhões de empregos. Nessa, uma nova promessa, agora de criação de 4 milhões!!" "E a onda de Reformas Trabalhistas pelo mundo continua; agora a briga de foice é na Hungria e lá a reforma já foi apelidada de lei do escravo."
"a desembargadora mais foda do mundo!!"
Opiniões divergentes
O desembargador Sergio Pinto Martins entendeu que a publicação da “desembargadora mais foda do mundo!!" é, sim, expressão chula e viola dispositivo da Loman, que estabelece como dever do magistrado "manter conduta irrepreensível na vida pública e particular".
- Veja o voto do relator.
Por outro lado, o desembargador Rafael Pugliese Ribeiro entendeu que a manifestação do juiz não foi grosseira. Segundo explicou o desembargador, a palavra “foda” pode ter diversos significados, tanto positivos, quanto negativos. Para o magistrado, não há interesse jurídico de uma persecução disciplinar interna para ato que foi praticado fora do contexto dos atos oficiais, e em condições de uma convivência social privada e acreditada.
- Veja o voto de Rafael Pugliese Ribeiro.
Resultado
Apurados 35 votos pelo prosseguimento e 34 votos pelo arquivamento, não tendo sido atingido o quórum da maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno que, para este julgamento, corresponde a 47 votos, o processo foi arquivado.
- Processo: 1002672-84.2020.5.02.0000