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Gilmar adia debate de legalidade de execução extrajudicial hipotecária

Até o momento, havia quatro votos pela incompatibilidade dos dispositivos do decreto-lei com a Constituição.

24/2/2021

Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, do STF, suspendeu julgamento que analisa a compatibilidade ou não dos dispositivos legais que autorizam a execução extrajudicial de dívidas hipotecárias, dispostos no decreto-lei 70/66, com a Constituição FederalAté o momento, quatro ministros votaram pela incompatibilidade dos dispositivos do decreto-lei com a Constituição, posicionamento do relator, ministro Marco Aurélio. 

Outros dois ministros – Toffoli e Lewandowski – afirmaram que não há incompatibilidade com a Constituição Federal nas regras que permitem a execução extrajudicial de dívidas hipotecárias.

(Imagem: STF)

O caso

De acordo com o RE, para a aquisição de um imóvel próprio, um casal de paulistanos e o banco adotaram, no contrato de compra e venda, o procedimento extrajudicial de crédito hipotecário. Devido ao inadimplemento das prestações, o casal teve contra si execução extrajudicial de seu imóvel e, consequentemente, arrematação pelo credor hipotecário.

Inconformado, o casal ajuizou ação anulatória julgada improcedente pela primeira instância. Em seguida, interpôs recurso de apelação que foi provido, por maioria de votos, pela 22ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que desfez a arrematação.

O banco questionou esta decisão do TJ/SP, baseada na súmula 39, do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de SP, que entendeu serem inconstitucionais os artigos 30, parte final, 31 a 38 do decreto-lei 70/66. Apontou violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, e ressalta a harmonia dos dispositivos do decreto-lei e a CF.

O autor do recurso afirmou que a execução extrajudicial de dívida hipotecária não é uma inovação do direito brasileiro, nem do citado decreto-lei, na medida em que também está contemplada nos artigos 774, inciso IlI, do CC, e artigo 279, do Código Comercial, além do artigo 120, parágrafo 2º, da lei de falências.

A ação é de relatoria do ministro Marco Aurélio e começou a ser julgada em maio de 2011.

Incompatibilidade

O princípio da razoabilidade é conducente a concluir-se que ninguém deixa de pagar prestação do próprio teto e da respectiva família sem uma causa ponderável”, disse o ministro Marco Aurélio. Para S. Exa., “nem mesmo a relapsia seria suficiente a chegar-se à execução privada contemplada, em relação a certa casta de credores, no decreto-lei 70/66”.

O relator ressaltou que, conforme mandamento constitucional, a perda de um bem há de respeitar o devido processo legal que remete, necessariamente, ao Judiciário “já que ninguém pode fazer justiça com as próprias mãos”. O ministro Marco Aurélio avaliou que a perda de bens sem um devido processo legal é incompatível com a Constituição e, portanto, “contrária a um verdadeiro Estado Democrático de Direito”.

O ministro observou que, segundo as normas do decreto, “inexistindo a purgação da mora, passa o credor a estar de pleno direito autorizado a publicar editais e a efetuar no decurso de 15 dias imediatos o primeiro leilão público do imóvel hipotecado”. Completou o relator ressaltando que a automaticidade de providências “acabam por alcançar o direito de propriedade, perdendo o devedor, sem possibilidade de defender-se, o bem que até então integrava-lhe o patrimônio”.

Ainda, de acordo com o ministro Marco Aurélio, o decreto-lei 70/66 estabelece que o Judiciário apenas pode ser acionado para discutir aspectos formais “ficando jungida a posse, não arrematação, e o registro da carta respectiva no cartório de imóveis, mas a requerimento judicial”.

“Está-se diante de regência, sob todos os ângulos, incompatível com a Constituição Federal no que assegura aos litigantes, em processos judicial ou administrativo, e, aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes e se vincula a perda de bem ao devido processo legal.”

Dessa forma, o ministro Marco Aurélio desproveu o recurso, declarando a inconstitucionalidade dos citados dispositivos.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Ayres Britto.

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