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STF fixa marco para valer ISS sobre direito de uso de software

Por maioria, os ministros modularam a decisão da última semana, a fim de impossibilitar a repetição de indébito do ICMS.

24/2/2021

Nesta quinta-feira, 24, o plenário do STF decidiu modular os efeitos de julgamento que fixou o ISS como tributo que deve incidir no licenciamento e na cessão de direito do uso de software. O marco é a data da publicação da ata de julgamento das ações a fim de:

(Imagem: Reprodução)

Soluções

O ministro Dias Toffoli, relator de uma das ações, propôs a modulação dos efeitos e explanou oito situações nas quais o resultado de julgamento pode impactar. Para cada uma delas, o ministro propôs uma solução. Veja:

A proposta de modulação foi seguida por todos os ministros da Corte, exceto pelo decano Marco Aurélio.

ICMS - Software

Os ministros analisaram duas ações. Em uma delas, a CNI - Confederação Nacional das Indústrias contesta o parágrafo 6º do artigo 25 da lei 7.098/98, do Estado do Mato Grosso, que estabeleceu diferença tributária no crédito de ICMS. Para a Confederação, o dispositivo contraria a Constituição Federal, pois gerou "cumulatividade do imposto nas aquisições interestaduais", sobretudo em razão de já estarem arroladas no âmbito de incidência do ISS.

Já na outra ação, a CNS - Confederação Nacional de Serviços pede a declaração de inconstitucionalidade do decreto 46.877/15, de Minas Gerais. A legislação questionada, diz a CNS, fez com que empresas prestadoras de serviços de processamento de dados e serviços de informática, como as filiadas aos sindicatos e federações vinculadas à autora, passassem a ser submetidas ao recolhimento do ICMS sobre as operações com programas de computador.

O ministro Dias Toffoli, relator de uma das ações, entendeu pela incidência exclusiva do imposto municipal (ISS) tanto no licenciamento, como na cessão de direito de uso de programas de computador. Toffoli frisou que os programas de computador são utilitários e imateriais, portanto, não são mercadorias, o que excluiria a incidência de ICMS. Seguindo este entendimento, votaram os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Luiz Fux.

Para o ministro Edson Fachin, os programas de computador são mercadorias, e, portanto, o ICMS deve incidir. O ministro entendeu que os softwares são produtos de criação intelectual e que, quando esta criação é produzida em série (em massa) para ser comercializado, a destinação e o objetivo da operação passam a ser a circulação, a venda e o lucro, incidindo o ICMS. Os ministros Cármen Lúcia e Nunes Marques seguiram a divergência. 

O ministro Gilmar Mendes entendeu pela incidência do ISS sobre softwares desenvolvidos de forma personalizada e pela do ICMS sobre software padronizado, comercializado em escala industrial. O ministro julgou improcedente o pedido, na compreensão da possibilidade de incidência do ICMS no licenciamento ou cessão de direito do uso de programas de computador. 

Opinião

O advogado Saul Tourinho Leal, que participou do caso representando a ABES - Associação Brasileira das Empresas de Software, avaliou a modulação:

“A modulação nesse caso é emblemática, pois, numa sofisticação jamais empregada, se adiantou a oito hipóteses que gerariam judicializações futuras desnecessárias. A utilidade do julgamento foi garantida e o ISS reafirmado como sendo o imposto dessas operações.”

O advogado Fabio Brun Goldschmidt (Andrade Maia Advogados) elaborou uma explicação acerca do julgamento do STF.

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