A 6ª turma do STJ decidiu substituir a prisão preventiva por medidas cautelares a homem acusado de homicídio por participar de “racha”. Os ministros determinaram recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, suspensão do direito de dirigir e proibição de frequentar bares.
Consta nos autos que o paciente e o corréu foram abordados e detidos pela Polícia Militar quando conduziam veículos em via pública, quando colidiram contra uma moto, sendo constatado, também, que ambos autuados apresentavam sinais de embriaguez e estariam praticando uma disputa automobilística, popularmente conhecida como “racha”.
As vítimas que estavam na motocicleta vieram a óbito no local.
Pelo MPF, a subprocuradora Raquel Dodge ressaltou que o Direito Penal tem importante efeito, inibitório, que em situações como essa tem um papel primordial e salutar em favor da segurança pública.
“O MP acentua que há uma grande diferença entre acidentes de trânsito de um momento esporádico, mesmo quando há intencionalidade, não é da magnitude do dolo que ocorre quando duas pessoas se engajam em um racha nos trânsitos das cidades brasileiras.”
O parecer do MPF foi pela denegação do habeas corpus para a manutenção da prisão dos pacientes para que respondam ao crime de homicídio presos.
O advogado da defesa, Ludgero Liberato, do escritório Cheim Jorge & Abelha Rodrigues – Advogados Associados, destacou que a prevenção geral negativa é uma das finalidades da pena, e a prisão preventiva não poderia ser utilizada para antecipá-la.
“O paciente é um jovem de 22 anos que jamais possuiu sequer uma infração de transido registrada em sua habilitação. O risco à ordem pública apontado pelo MP não é, por si só, incapaz de ser medido e combatido com as medidas cautelares diversas da prisão.”
O relator, ministro Sebastião Reis Jr., observou que estavam discutindo a questão da prisão, e não do crime em si e as consequências. Para o ministro, a imposição das medidas cautelares se revela mais adequada para o caso.
O ministro considerou que o paciente é réu primário, possui residência fixa e tem ocupação lícita.
“A aplicação das medidas consistentes em recolhimento domiciliar no período noturno nos dias de folga e suspensão do direito de dirigir mostram-se suficiente para garantir a ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.”
Diante disso, concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares. O ministro Rogerio Schietti sugeriu o acréscimo da medida de proibição de frequentar bares. Assim ficou decidido por unanimidade pela turma.
- Processo: HC 534.966