Trata-se de ação de um silvícola aposentado contra uma instituição financeira, por descontos indevidos em benefício previdenciário. Na qualificação do autor, consta que ele reside e é domiciliado na aldeia indígena Tekoha Pohã Renda, próximo ao trevo de acesso à Terra Roxa/PR.
Alega que foi intimado para apresentar comprovante de residência, para demonstrar o seu domicílio, e que, mesmo após a devida manifestação, demonstrando que o domicílio eleitoral do recorrente é o município de Terra Roxa/PR, por meio de domicílio eleitoral emitido pelo site do TRE/MS e declaração emitida pela FUNAI, houve o indeferimento da inicial.
Inconformado, ele recorreu ao TJ/PR.
O relator da apelação, desembargador Fernando Prazeres, ponderou que, embora o comprovante de residência seja um documento necessário para a propositura da ação, o fato de o autor ser silvícola impõe uma certa dificuldade quanto à apresentação de comprovantes de residência habitualmente anexados aos processos, tendo em vista que reside em aldeia indígena.
“Exigir um documento mais específico, pode equivaler a ato discriminatório de acesso à justiça.”
Sendo assim, votou no sentido de dar provimento ao recurso, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos para o prosseguimento do feito. A decisão do colegiado foi unânime.
A causa é patrocinada pelo advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos, da banca Cardoso Ramos Advocacia.
- Processo: 0001694-37.2018.8.16.0168
Leia o acórdão.
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