O ministro Luís Roberto Barroso, do STF, pediu vista e suspendeu julgamento sobre lei que dispõe sobre recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de RPVs - Requisições de Pequeno Valor Federais. O dispositivo analisado pelos ministros dispõe o seguinte:
"Art. 2º Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será operacionalizado mensalmente pela instituição financeira oficial depositária, mediante a transferência dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional".
A relatora do caso, a ministra Rosa Weber, já votou. Segundo S. Exa., a disposição é inconstitucional pois apresenta manifesta ofensa à isonomia.
A ação foi ajuizada pelo PDT - Partido Democrático Trabalhista contra a lei 13.463/17. Na avaliação da legenda, ao determinar o cancelamento dos precatórios cujos valores não tenham sido levantados pelos credores no prazo de dois anos e prever que essa providência seja tomada diretamente pelas instituições financeiras oficiais, a norma viola os princípios constitucionais da separação de Poderes, segurança jurídica, igualdade, inafastabilidade da jurisdição e o respeito à coisa julgada.
O Conselho Federal da OAB solicitou ingresso como amicus curiae na ação, manifestando-se pela procedência do pedido em virtude "da manifesta incompatibilidade da norma com a ordem constitucional". Na razões de intervenção, aduziu violação aos princípios da separação dos poderes e do devido processo legal, bem como ofensa à garantia da coisa julgada e da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Relatora
A ministra Rosa Weber julgou procedente a ação, ou seja, a relatora reconhece a inconstitucionalidade da norma.
Na análise da ministra, o dispositivo da impugnada imprime um tratamento mais gravoso ao credor, "com a criação de mais uma assimetria entre a Fazenda Pública e o cidadão quando ocupantes dos polos de credor e de devedor".
De acordo com a relatora, há manifesta ofensa à isonomia, "seja quanto à distinta paridade de armas entre a Fazenda Pública e os credores, seja no que concerne a uma diferenciação realizada entre os próprios credores: aqueles que consigam fazer o levantamento no prazo de dois anos e os que assim não o façam, independentemente da averiguação prévia das razões", averiguou.
"Incabível, pois, afastar-se da necessária isonomia por meio de criação de situação de discrímen não contemplada pela Constituição."
A ministra explicou que a norma cria distinção automaticamente derivada do decurso do tempo entre credores sem a averiguação das razões do não levantamento dos valores atinentes aos precatórios e RPVs, que podem, por exemplo, advir de entraves processuais, de deficiência de representação, de imperativos de direito sucessório, dentre outras causas que não necessariamente denotem um mero desinteresse ou inércia injustificada.
"Desse modo, à luz da fundamentação expendida, é forçoso concluir que o legislador não observou o regramento da Lei Fundamental e produziu, por conseguinte, normas eivadas do vício de inconstitucionalidade."
Veja o voto de Rosa Weber.
- Processo: ADIn 5.755