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LC nº 125 - Institui a SUDENE

X

4/1/2007


LC nº 125 - Institui a SUDENE

Íntegra da LC que institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; estabelece sua composição, natureza jurídica, objetivos, áreas de atuação, instrumentos de ação; altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e a Medida Provisória nº 2.156, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei Complementar nº 66, de 12 de junho de 1991; e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 125, DE 3 DE JANEIRO DE 2007

Mensagem de veto

Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; estabelece sua composição, natureza jurídica, objetivos, áreas de atuação, instrumentos de ação; altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e a Medida Provisória nº 2.156, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei Complementar nº 66, de 12 de junho de 1991; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DA SUDENE

Art. 1º Fica instituída a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, de natureza autárquica especial, administrativa e financeiramente autônoma, integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, com sede na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, e vinculada ao Ministério da Integração Nacional.

Art. 2º A área de atuação da Sudene abrange os Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia e as regiões e os Municípios do Estado de Minas Gerais de que tratam as Leis nos 1.348, de 10 de fevereiro de 1951, 6.218, de 7 de julho de 1975, e 9.690, de 15 de julho de 1998, bem como os Municípios de Águas Formosas, Angelândia, Aricanduva, Arinos, Ataléia, Bertópolis, Campanário, Carlos Chagas, Catuji, Crisólita, Formoso, Franciscópolis, Frei Gaspar, Fronteira dos Vales, Itaipé, Itambacuri, Jenipapo de Minas, José Gonçalves de Minas, Ladainha, Leme do Prado, Maxacalis, Monte Formoso, Nanuque, Novo Oriente de Minas, Ouro Verde de Minas, Pavão, Pescador, Ponto dos Volantes, Poté, Riachinho, Santa Fé de Minas, Santa Helena de Minas, São Romão, Serra dos Aimorés, Setubinha, Teófilo Otoni, Umburatiba e Veredinha, todos em Minas Gerais, e ainda os Municípios do Estado do Espírito Santo relacionados na Lei nº 9.690, de 15 de julho de 1998, bem como o Município de Governador Lindemberg.

Parágrafo único. Quaisquer municípios criados, ou que venham a sê-lo, por desmembramento dos entes municipais integrantes da área de atuação da Sudene de que trata o caput deste artigo, serão igualmente considerados como integrantes de sua área de atuação.

Art. 3º A Sudene tem por finalidade promover o desenvolvimento includente e sustentável de sua área de atuação e a integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional.

Art. 4º Compete à Sudene:

I - definir objetivos e metas econômicas e sociais que levem ao desenvolvimento sustentável de sua área de atuação;

II - formular planos e propor diretrizes para o desenvolvimento de sua área de atuação, em consonância com a política nacional de desenvolvimento regional, articulando-os com os planos nacionais, estaduais e locais;

III - propor diretrizes para definir a regionalização da política industrial que considerem as potencialidades e especificidades de sua área de atuação;

IV - articular e propor programas e ações nos Ministérios setoriais para o desenvolvimento regional, com ênfase no caráter prioritário e estratégico, de natureza supra-estadual ou sub-regional;

V - articular as ações dos órgãos públicos e fomentar a cooperação das forças sociais representativas de sua área de atuação de forma a garantir o cumprimento dos objetivos e metas de que trata o inciso I do caput deste artigo;

VI - atuar, como agente do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, visando a promover a diferenciação regional das políticas públicas nacionais e a observância dos §§ 1º e 7º do art. 165 da Constituição Federal;

VII - nos termos do inciso VI do caput deste artigo, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, assessorar o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão por ocasião da elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento geral da União, em relação aos projetos e atividades previstas para sua área de atuação;

VIII - apoiar, em caráter complementar, investimentos públicos e privados nas áreas de infra-estrutura econômica e social, capacitação de recursos humanos, inovação e difusão tecnológica, políticas sociais e culturais e iniciativas de desenvolvimento sub-regional;

IX - estimular, por meio da administração de incentivos e benefícios fiscais, os investimentos privados prioritários, as atividades produtivas e as iniciativas de desenvolvimento sub-regional em sua área de atuação, conforme definição do Conselho Deliberativo, em consonância com o § 2º do art. 43 da Constituição Federal e na forma da legislação vigente;

X - promover programas de assistência técnica e financeira internacional em sua área de atuação;

XI - propor, mediante resolução do Conselho Deliberativo, as prioridades e os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na sua área de atuação, em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico;

XII - promover o desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção ambiental do semi-árido, por meio da adoção de políticas diferenciadas para a sub-região.

Art. 5º São instrumentos de ação da Sudene:

I - o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste;

II - o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE;

III - o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE;

IV - (VETADO)

V - outros instrumentos definidos em lei.

§ 1º Os recursos destinados ao desenvolvimento regional de caráter constitucional, legal ou orçamentário integrarão o plano regional de desenvolvimento do Nordeste, de forma compatibilizada com o plano plurianual do Governo Federal.

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)

Art. 6º Constituem receitas da Sudene:

I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento-Geral da União;

II - transferências do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, equivalentes a 2% (dois por cento) do valor de cada liberação de recursos;

III - outras receitas previstas em lei.

Art. 7º A Sudene compõe-se de:

I - Conselho Deliberativo;

II - Diretoria Colegiada;

III - Procuradoria-Geral, vinculada à Advocacia-Geral da União;

IV - Auditoria-Geral;

V - Ouvidoria.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 8º Integram o Conselho Deliberativo da Sudene:

I - os Governadores dos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais e Espírito Santo;

II - os Ministros de Estado da Fazenda, da Integração Nacional e do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - os Ministros de Estado das demais áreas de atuação do Poder Executivo;

IV - 3 (três) representantes dos Municípios de sua área de atuação, escolhidos na forma a ser definida em ato do Poder Executivo;

V - 3 (três) representantes da classe empresarial e 3 (três) representantes da classe dos trabalhadores de sua área de atuação, indicados na forma a ser definida em ato do Poder Executivo;

VI - o Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S/A – BNB;

VII - o Superintendente da Sudene.

§ 1º O Conselho Deliberativo será presidido pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.

§ 2º O Presidente da República presidirá as reuniões de que participar.

§ 3º Na reunião de instalação do Conselho Deliberativo será iniciada a apreciação de proposta de regimento interno do Colegiado.

§ 4º Os governadores de Estado, quando ausentes, somente poderão ser substituídos pelo vice-governador do respectivo Estado.

§ 5º Os Ministros de Estado, quando ausentes, somente poderão ser substituídos pelo secretário-executivo do respectivo Ministério.

§ 6º Os Ministros de Estado de que trata o inciso III do caput deste artigo integrarão o Conselho, com direito a voto, sempre que a pauta assim o requerer.

§ 7º (VETADO)

§ 8º Dirigentes de órgãos, entidades e empresas públicas da administração pública federal que venham a ser convidados a participar de reuniões do Conselho não terão direito a voto.

§ 9º O dirigente da entidade federal mencionada no inciso VI do caput deste artigo somente poderá ser substituído por outro membro da diretoria.

Art. 9º O Conselho Deliberativo reunir-se-á trimestralmente ou sempre que convocado por sua Presidência, mediante proposta da Diretoria Colegiada, pautando-se por regimento interno a ser aprovado pelo Colegiado.

§ 1º O Presidente da República presidirá a reunião anual dedicada a avaliar a execução do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste, no exercício anterior, e a aprovar a programação de atividades deste plano no exercício corrente.

§ 2º A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo, cuja organização e funcionamento constarão do regimento interno do Colegiado, será dirigida pelo Superintendente da Sudene e terá como atribuições o encaminhamento das decisões submetidas ao Colegiado e o acompanhamento das resoluções do Conselho.

Art. 10. Competem ao Conselho Deliberativo, com apoio administrativo, técnico e institucional de sua Secretaria-Executiva, as seguintes atribuições:

I - estabelecer as diretrizes de ação e formular as políticas públicas para o desenvolvimento de sua área de atuação;

II - propor projeto de lei que instituirá o plano e os programas regionais de desenvolvimento do Nordeste a ser encaminhado ao Congresso Nacional para apreciação e deliberação;

III - acompanhar e avaliar a execução do plano e dos programas regionais do Nordeste e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento dos objetivos, diretrizes e metas do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste;

IV - criar comitês permanentes ou provisórios, fixando no ato da sua criação suas composições e atribuições;

V - estabelecer os critérios técnicos e científicos para delimitação do semi-árido incluído na área de atuação da Sudene.

§ 1º Com o objetivo de promover a integração das ações de apoio financeiro aos projetos de infra-estrutura e de serviços públicos e aos empreendimentos produtivos, o Conselho Deliberativo estabelecerá as normas para a criação, a organização e o funcionamento do Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais, que terá caráter consultivo.

§ 2º O Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais será presidido pelo Superintendente da Sudene e integrado por representantes da administração superior do Banco do Brasil S.A., do Banco do Nordeste do Brasil S.A., do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e da Caixa Econômica Federal.

§ 3º Com o objetivo de promover a integração das ações dos órgãos e entidades federais na sua área de atuação, o Conselho Deliberativo estabelecerá as normas para a criação, a organização e o funcionamento do Comitê Regional de Articulação dos Órgãos e Entidades Federais, que terá caráter consultivo.

§ 4º O Comitê Regional de Articulação dos Órgãos e Entidades Federais será presidido pelo Superintendente da Sudene e integrado por representantes das entidades federais de atuação regionalizada e as delegacias e representações de órgãos e entidades federais em sua área de atuação.

§ 5º Em relação ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, compete ao Conselho Deliberativo:

I - estabelecer, anualmente, as prioridades para aplicação dos recursos no exercício seguinte;

II - definir os empreendimentos de infra-estrutura econômica considerados prioritários para a economia regional;

III - (VETADO)

IV - avaliar os resultados obtidos e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento dos programas de financiamento aprovados e à adequação dos financiamentos às prioridades regionais;

V - aprovar anualmente, até o dia 15 de dezembro, as prioridades e os programas de financiamento, observadas as diretrizes e orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional.

§ 6º Como órgão gestor do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, com base em proposta de sua Secretaria-Executiva e em consonância com o plano regional de desenvolvimento, compete ao Conselho Deliberativo:

I - estabelecer, anualmente, as prioridades para as aplicações dos recursos, no exercício seguinte, observadas as diretrizes e orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional, no financiamento aos empreendimentos de grande relevância para a economia regional;

II - (VETADO)

CAPÍTULO III

DA DIRETORIA COLEGIADA

Art. 11. Compete à Diretoria Colegiada:

I - assistir o Conselho Deliberativo, suprindo-o das informações, estudos e projetos que se fizerem necessários ao exercício de suas respectivas atribuições;

II - exercer a administração da Sudene;

III - editar normas sobre matérias de competência da Sudene;

IV - aprovar o regimento interno da Sudene;

V - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho Deliberativo;

VI - estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento de sua área de atuação, consolidando as propostas no plano regional de desenvolvimento do Nordeste, com metas e com indicadores objetivos para avaliação e acompanhamento;

VII - assegurar a elaboração de avaliação anual da ação federal na sua área de atuação;

VIII - encaminhar a proposta de orçamento da Sudene ao Ministério da Integração Nacional;

IX - encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da Sudene aos órgãos competentes;

X - autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades da Sudene;

XI - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da Sudene;

XII - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação;

XIII - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da Diretoria.

§ 1º A Diretoria Colegiada será presidida pelo Superintendente da Sudene e composta por mais 4 (quatro) diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.

§ 2º (VETADO)

§ 3º As decisões relacionadas com as competências institucionais da Sudene serão tomadas pela Diretoria Colegiada.

§ 4º A estrutura básica da Sudene e as competências das unidades serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.

Art. 12. (VETADO)

CAPÍTULO IV

DO PLANO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE

Art. 13. O Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste, que abrangerá a área referida no caput do art. 2º desta Lei Complementar, elaborado em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional, será um instrumento de redução das desigualdades regionais.

§ 1º A Sudene, em conjunto com o Ministério da Integração Nacional e os Ministérios setoriais, os órgãos e entidades federais presentes na área de atuação e em articulação com os governos estaduais, elaborará a minuta do projeto de lei que instituirá o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste, o qual será submetido ao Congresso Nacional nos termos do inciso IV do art. 48, do § 4º do art. 165 e do inciso II do § 1º do art. 166 da Constituição Federal.

§ 2º O Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste compreenderá programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas econômicas e sociais do Nordeste, com identificação das respectivas fontes de financiamento.

§ 3º O Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste terá vigência de 4 (quatro) anos, será revisado anualmente e tramitará juntamente com Plano Plurianual (PPA).

§ 4º O Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste compreenderá metas anuais e quadrienais para as políticas públicas federais relevantes para o desenvolvimento da área de atuação da Sudene.

Art. 14. A Sudene avaliará o cumprimento do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste, por meio de relatórios anuais submetidos e aprovados pelo seu Conselho Deliberativo e encaminhados à Comissão Mista referida no § 1º do art. 166 da Constituição Federal e às demais comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União.

§ 1º O Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste terá como objetivos, entre outros:

I - diminuição das desigualdades espaciais e interpessoais de renda;

II - geração de emprego e renda;

III - redução das taxas de mortalidade materno-infantil;

IV - redução da taxa de analfabetismo;

V - melhoria das condições de habitação;

VI - universalização do saneamento básico;

VII - universalização dos níveis de ensino infantil, fundamental e médio;

VIII - fortalecimento do processo de interiorização do ensino superior;

IX - garantia de implantação de projetos para o desenvolvimento tecnológico;

X - garantia da sustentabilidade ambiental.

§ 2º Para monitoramento e acompanhamento dos objetivos definidos no § 1º deste artigo, serão utilizados os dados produzidos pelos institutos de estatística dos poderes públicos federal, estaduais e municipais reconhecidos nacionalmente, além de relatórios produzidos pelos Ministérios setoriais.

Art. 15. (VETADO)

Art. 16. O Conselho Deliberativo aprovará, anualmente, relatório com a avaliação dos programas e ações do Governo Federal na área de atuação da Sudene.

§ 1º O relatório será encaminhado à Comissão Mista referida no § 1º do art. 166 da Constituição Federal e às demais comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União.

§ 2º O relatório deverá avaliar o cumprimento dos planos, diretrizes de ação e propostas de políticas públicas federais destinadas à área de atuação da Sudene e, a partir dessa avaliação, subsidiar a apreciação do projeto de lei orçamentária da União pelo Congresso Nacional.

CAPÍTULO V

DO BNB-Par

Art. 17. (VETADO)

CAPÍTULO VI

DO FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO

Art. 18. A Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a viger com as seguintes alterações:

“Art. 4º ............................................

§ 1º Os Fundos Constitucionais de Financiamento financiarão empreendimentos de infra-estrutura econômica, inclusive os de iniciativa de empresas públicas não-dependentes de transferências financeiras do Poder Público, considerados prioritários para a economia em decisão do respectivo conselho deliberativo.

........................................................” (NR)

“Art. 5º ..........................................

......................................................

IV - semi-árido, a região natural inserida na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, definida em portaria daquela Autarquia.” (NR)

“Art. 7º ..........................................

Parágrafo único. O Ministério da Fazenda informará, mensalmente, ao Ministério da Integração Nacional, às respectivas superintendências regionais de desenvolvimento e aos bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento a soma da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados, o valor das liberações efetuadas para cada Fundo, bem como a previsão de datas e valores das 3 (três) liberações imediatamente subseqüentes.” (NR)

“Art. 14. Cabe ao Conselho Deliberativo da respectiva superintendência de desenvolvimento das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste:

I - estabelecer, anualmente, as diretrizes, prioridades e programas de financiamento dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em consonância com o respectivo plano regional de desenvolvimento;

II - aprovar, anualmente, até o dia 15 de dezembro, os programas de financiamento de cada Fundo para o exercício seguinte, estabelecendo, entre outros parâmetros, os tetos de financiamento por mutuário;

III - avaliar os resultados obtidos e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas e à adequação das atividades de financiamento às prioridades regionais;

IV - encaminhar o programa de financiamento para o exercício seguinte, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, juntamente com o resultado da apreciação e o parecer aprovado pelo Colegiado, à Comissão Mista permanente de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição Federal, para conhecimento e acompanhamento pelo Congresso Nacional.

......................................................” (NR)

“Art. 14-A. Cabe ao Ministério da Integração Nacional estabelecer as diretrizes e orientações gerais para as aplicações dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de forma a compatibilizar os programas de financiamento com as orientações da política macroeconômica, das políticas setoriais e da Política Nacional de Desenvolvimento Regional.”

“Art. 15............................................

.......................................................

III - analisar as propostas em seus múltiplos aspectos, inclusive quanto à viabilidade econômica e financeira do empreendimento, mediante exame da correlação custo/benefício, e quanto à capacidade futura de reembolso do financiamento almejado, para, com base no resultado dessa análise, enquadrar as propostas nas faixas de encargos e deferir créditos;

.......................................................

V - prestar contas sobre os resultados alcançados, desempenho e estado dos recursos e aplicações ao Ministério da Integração Nacional e aos respectivos conselhos deliberativos;

.......................................................

Parágrafo único. Até o dia 30 de setembro de cada ano, as instituições financeiras de que trata o caput encaminharão ao Ministério da Integração Nacional e às respectivas superintendências regionais de desenvolvimento para análise a proposta dos programas de financiamento para o exercício seguinte.” (NR)

“Art. 20. Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento apresentarão, semestralmente, ao Ministério da Integração Nacional e às respectivas superintendências regionais de desenvolvimento relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos.

.....................................................

§ 5º O relatório de que trata o caput deste artigo, acompanhado das demonstrações contábeis, devidamente auditadas, será encaminhado pelo respectivo conselho deliberativo de desenvolvimento regional, juntamente com sua apreciação, a qual levará em consideração o disposto no § 4º deste artigo, à Comissão Mista permanente de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição Federal, para efeito de fiscalização e controle, devendo ser apreciado na forma e no prazo do seu regimento interno.” (NR)

CAPÍTULO VII

DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE

Art. 19. Os arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Seção II - Do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste do Capítulo I da Medida Provisória no 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, a ser gerido pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE com a finalidade de assegurar recursos para a realização de investimentos, em sua área de atuação, em infra-estrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de novos negócios e de novas atividades produtivas.

Parágrafo único. (Revogado):

I - (revogado);

II - (revogado).

§ 1º O Conselho Deliberativo disporá sobre as prioridades de aplicação dos recursos do FDNE, bem como sobre os critérios adotados no estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos.

§ 2º A cada parcela de recursos liberados será destinado 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, na forma a ser definida pelo Conselho Deliberativo.” (NR)

“Art. 4º Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE:

I - os recursos do Tesouro Nacional correspondentes às dotações que lhe foram consignadas no orçamento anual;

II - resultados de aplicações financeiras à sua conta;

III - produto da alienação de valores mobiliários, dividendos de ações e outros a ele vinculados;

IV - transferências financeiras de outros fundos destinados ao apoio de programas e projetos de desenvolvimento regional que contemplem a área de jurisdição da Sudene;

V - outros recursos previstos em lei.

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)

§ 4º As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste ficarão depositadas na Conta Única do Tesouro Nacional.” (NR)

“Art. 6º O Fundo de Desenvolvimento do Nordeste terá o Banco do Nordeste do Brasil S.A. como agente operador com as seguintes competências:

I - identificação e orientação à preparação de projetos de investimentos a serem submetidos à aprovação da Sudene;

II - caso sejam aprovados, os projetos de investimentos serão apoiados pelo FDNE, mediante a ação do agente operador;

III - fiscalização e comprovação da regularidade dos projetos sob sua condução;

IV - proposição da liberação de recursos financeiros para os projetos em implantação sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo disporá sobre a remuneração do agente operador, inclusive sobre as condições de assunção dos riscos de cada projeto de investimento.” (NR)

“Art. 7º A participação do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste nos projetos de investimento será realizada conforme dispuser o regulamento a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo.

..............................................................” (NR)

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. (VETADO)

Art. 21. A Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE será extinta na data de publicação do decreto que estabelecerá a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.

Parágrafo único. Os bens da Adene passarão a constituir o patrimônio social da Sudene.

Art. 22. A Sudene sucederá a Adene em seus direitos e obrigações, ficando convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.156-5, de 24 de agosto de 2001.

Parágrafo único. Os cargos efetivos ocupados por servidores integrantes do quadro transferido para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em decorrência do disposto no § 4º do art. 21 da Medida Provisória no 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, bem como os que estão lotados na Adene, poderão integrar o quadro da Sudene, mediante redistribuição, nos termos estabelecidos pelo art. 37 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Ficam revogados a Lei Complementar no 66, de 12 de junho de 1991; os arts. 1º, 2º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 e o parágrafo único do art. 5º da Medida Provisória no 2.156-5, de 24 de agosto de 2001; e o art. 15-A da Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989.

Brasília, 3 de janeiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Pedro Brito Nascimento
Álvaro Augusto Ribeiro Costo

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