Uma mulher contratou serviços de reserva de hotéis com a agência de turismo, mas não conseguiu usufruir de suas estadias em razão da pandemia da covid-19. A mulher já havia efetuado pagamento de algumas parcelas, e outras vincendas seriam debitadas em seu cartão.
Para evitar mais prejuízos, a consumidora solicitou, em caráter liminar, estorno das prestações vincendas, pedido atendido pelo magistrado, mas desobedecido pela empresa, que debitou as parcelas.
O magistrado explicou que, com a ocorrência de fato superveniente, ou seja, a pandemia pela covid-19, a consumidora fica isenta de qualquer responsabilidade pelo inadimplemento contratual.
“Considerando que o serviço não foi prestado, que a autora não pretende ou não pode remarcar a viagem e que a autora não contribuiu com o cancelamento da viagem, deve ser observado o disposto no par. 6º do art. 2º da Lei 14.046/2020, que prevê a restituição do valor recebido no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6 de 2020.”
O juiz consignou, ainda, que a devolução do montante pago pela autora deverá ocorrer integralmente, sem retenção por multas ou taxas. Esclareceu que eventual cláusula de não-reembolso é nula “pois é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Sobre a restituição do que veio a ser debitado no cartão de crédito da autora em descumprimento à liminar, o juiz determinou que a devolução deve ser feita imediatamente, pois são valores que foram transferidos para a ré indevidamente.
A advogada Sabrina Cera atua na causa.
- Processo: 1002539-56.2020.8.26.0248
Confira a sentença.