O juiz Federal Guilherme Jorge de Resende Brito, da 27ª vara da SJ/DF, declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins.
O magistrado acatou pedido feito por uma empresa e ponderou que o STF já decidiu a questão a respeito do ICMS, dizendo que o referido tributo não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins, pois não se incorpora ao patrimônio do contribuinte.
Consequentemente, segundo o juiz, tal entendimento também deve ser aplicado ao ISS. “Assim, tal entendimento também é aplicável ao ISS, tributo com natureza jurídica idêntica ao ICMS”, afirmou.
Por fim, o magistrado condenou a União a pagar à empresa as diferenças passadas compreendidas, no caso específico dos autos, entre janeiro/2017 e dezembro/2018, período em que a parte autora não era optante pelo Simples, atualizadas pela taxa Selic desde a data de cada recolhimento.
O escritório Santos Perego & Nunes da Cunha Advogados Associados patrocina a causa, que foi conduzida pela sócia Maria Luisa Nunes da Cunha.
- Processo: 0013424-65.2019.4.01.3400
Veja a decisão.
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