O juiz de Direito Ronaldo João Roth, da 1ª auditoria militar de SP, determinou a expedição de salvo-conduto a advogado que foi alvo de IPM - Inquérito Policial Militar por ter atuado em favor de policiais militares. Como o causídico é militar de reserva, o caso seguiu para a Justiça Militar. Para o magistrado, tal conduta não configura crime militar, pois o advogado estava no exercício regular da profissão, atuando por policiais militares, da qual tem procuração outorgada.
O inquérito foi instaurado para apuração da prática do crime de coação. A vítima alegou ter sido procurada pelo militar da reserva na qualidade de advogado dos policiais presos preventivamente. Segundo ela, o advogado sugeriu que seu depoimento no inquérito fosse revertido em troca de ajuda nos processos que ela tem na Justiça.
Ao analisar o caso, o magistrado assentiu que o paciente encontrava-se no exercício de seu dever civil, pois, de forma inegável, não estava em atividade militar. Para o juiz, a situação fática não encontra amparo no artigo 9º do CPM, que dispõe sobre os crimes militares, já que, conforme comprovado no IPM, o advogado “não agiu como militar, mas sim, como advogado dos militares investigados”, disse.
Assim, deferiu a liminar para e determinou a expedição do salvo-conduto.
Os advogados Fernando Fabiani Capano e Evandro Fabiani Capano (Capano, Passafaro Advogados Associados) atuaram pelo causídico em nome da OAB/SP.
- Processo: 0800001-06.2021.9.26.0010
Veja a decisão.
_____________