Migalhas Quentes

Amigos da Corte sustentam em direito ao esquecimento na área cível

Confira como foram as manifestações das entidades admitidas como amici curiae no processo.

3/2/2021

Nesta quarta-feira, 3, oito entidades se manifestaram na Tribuna do STF no caso que versa acerca do direito ao esquecimento na área cível. O tema é objeto do RE 1.010.606, proposto por familiares da vítima de um crime de grande repercussão praticado nos anos 1950 no Rio de Janeiro. Eles buscam reparação pela reconstituição do caso em programa televisivo sem a sua autorização.

A advogada Taís Borja Gasparian, representando a Abraji - Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo, admitida como amicus curiae, defendeu que não há registros do vídeo nos dias de hoje, especialmente no que se refere à internet. Para a advogada, o que existe é uma tentativa de proibição de representação do caso de Aída Curi, pois em outras tragédias não há a invocação ao direito ao esquecimento, como no caso de Suzane Von Richthofen.

O Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio, amicus curiae, foi representado pelo advogado Carlos Affonso de Souza Neto, que salientou que o Marco Civil da Internet e a LGPD são silentes quanto ao direito ao esquecimento. O advogado pugnou para que o caso de Aída Curi não represente censura ou forma de restrição ao acesso à informação, que é o que o direito ao esquecimento representa, segundo a entidade. 

Por outro lado, Anderson Schreiber, pelo Instituto Brasileiro de Direito Civil, afirmou que o direito ao esquecimento não é um direito de apagar o registro histórico de um fato de ou de remodelar a história, mas um direito que as pessoas têm de serem retratadas, perante a opinião pública de uma forma fidedigna ao que elas realmente são. O advogado citou como exemplo o caso de uma mulher estuprada e que é constantemente lembrada pela mídia por conta desta tragédia. Nesse sentido, pugnou pelo reconhecimento ao direito ao esquecimento. 

Pelo Google Brasil, por meio do advogado Eduardo Mendonça, entende que a proteção aos direitos de personalidade já acontece. Segundo o advogado, a jurisprudência mostra que, frequentemente, a Justiça determina a exclusão de conteúdos porque extrapolaram o direito à liberdade de expressão, "há uma proteção muito robusta dos direitos da personalidade". Segundo o causídico, o Brasil tem caído sistematicamente em hankings de liberdade de expressão. 

O Instituto Palavra Aberta, pelo advogado Oscar Vilhena Vieira, defende que acolher o direito ao esquecimento seria virar as costas para uma robusta jurisprudência do STF cristalizada no caso das biografias não autorizadas. Segundo o advogado, a Corte reconheceu, por unanimidade, a prevalência do direito à informação sobre a vontade sobjetiva do biografado. 

O advogado José Eduardo Martins Cardozo, pelo Pluris - Insituto de Direito Partidário e Político, entende que o caso versa sobre os limites ao direito ao esquecimento e não sobre sua possibilidade, pois tal instituto já faz parte do Estado de Direito. "O tempo não elimina a dor, a amortece", afirmou o advogado ao relembrar que Aída Curi não era uma pessoa pública, mas a Rede Globo procurou o interesse "do público" ao reproduzir sua história. Se manifestou. por fim, pelo reconhecimento ao direito ao esquecimento.

Pela Yahoo, do Brasil, o advogado André Zonaro Giaccheta defendeu que o direito ao esquecimento, e seus possíveis reflexos na internet, podem trazer maiores problemas do que soluções. Segundo o advogado, a aplicação do instituto pode vir a criar uma "indústria do esquecimento", à semelhança daquela do dano moral. 

Adriele Pinheiro Reis Ayres Britto, pelo Instituto Vladimir Herzog, ressaltou que não se pode conceber a existência de um direito ao esquecimento ou impôr a aplicação desse instituto. "Não se pode impor a quem quer que seja, um dever de esquecer um ato ilítico ou desabonador cometido por outrem. O direito à memória, dotado do mais alto interesse público, é diametralmente oposto à imposição de um dever de esquecimento". A advogada se manifestou pelo reconhecimento de um regime jurídico de direito à memória e não ao de esquecimento. 

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