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Empresa afasta condenação após TST não reconhecer grupo econômico

Tribunal afastou o reconhecimento de grupo econômico por não ter relação de subordinação hierárquica entre empresas.

3/2/2021

A 4ª turma do TST afastou o reconhecimento de grupo econômico entre uma empresa de ônibus e uma viação e, consequentemente, afastou a responsabilização solidária da empresa pelo pagamento das parcelas trabalhistas devidas pela viação. Para o colegiado, não há relação de subordinação hierárquica entre as empresas.

(Imagem: Unsplash)

Consta nos autos que uma empresa de ônibus foi condenada solidariamente ao pagamento de parcelas trabalhistas. A empresa, no entanto, alegou que não pertence ao grupo econômico da viação condenada.

A empresa esclareceu que alguns de seus sócios integraram o quadro societário da viação apenas até o ano de 2011, quando venderam suas cotas.

O TRT-1 entendeu ser suficiente para caracterização de grupo econômico a existência de coordenação entre as empresas. Assim sendo, manteve a condenação solidária da empresa pelo pagamento das parcelas trabalhistas.

“A comunhão de interesses empresariais e a coordenação entre as atividades empresariais é patente, hipótese em que se entende que as três reclamadas podiam se beneficiar da força de trabalho do reclamante e devem ser solidariamente responsáveis.”

No TST, o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, ressaltou a uniformização de entendimento da Corte no sentido de que é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas e que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico.

“O reconhecimento de grupo econômico, com a consequente imputação de responsabilidade solidária, sem a demonstração de vínculo hierárquico entre as reclamadas, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, enseja imposição de obrigação não prevista em lei, o que configura ofensa direta ao princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da CF.”

Assim, afastou o reconhecimento de grupo econômico entre a empresa de locação e a viação e julgou improcedente o pedido de responsabilização solidária da empresa de locação pelo pagamento das parcelas trabalhistas.

O escritório Ferrari & Rodrigues Advogados atua pela empresa de ônibus.

Veja a decisão.

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