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Especialista elenca principais pontos da nova lei de falências

Entre os aspectos positivos da nova legislação, o advogado elenca a possibilidade de extensão do prazo para pagamento dos créditos trabalhistas e apresentação de plano de recuperação judicial pelos credores.

1/2/2021

A nova lei de falências (14.112/20) entrou em vigor no dia 23 de janeiro. A atualização permite, entre outros pontos, que empresas tomem financiamentos na fase de recuperação judicial, autoriza o parcelamento de dívidas tributárias Federais e prevê a apresentação de plano de recuperação por credores.

Para o advogado Eduardo Luiz Kawakami, do escritório DASA Advogados, a nova legislação trouxe importantes modificações à lei de recuperações e falências.

(Imagem: Freepik)

Entre os aspectos positivos da nova legislação, o advogado elenca a possibilidade:

(i) de extensão do prazo para pagamento dos créditos trabalhistas em até dois anos;

(ii) apresentação de plano de recuperação judicial pelos credores;

(iii) reforço do uso de mediação e conciliação, com a possibilidade de suspensão das execuções, a fim de incentivar a negociação entre os credores e o devedor;

(iv) previsão expressa do produtor rural requerer a sua recuperação judicial;

(v) regulamentação do financiamento ao empresário ou à sociedade empresária durante o processo de recuperação judicial (Dip Financing – Debtor in Possession Financing);

(vi) inclusão de um capítulo inteiro que trata exclusivamente da insolvência transnacional e que dispõe sobre direitos de credores estrangeiros,

(vii) modificações no procedimento da recuperação extrajudicial, como a inclusão de créditos trabalhistas;

(viii) a previsão de prazos específicos e um procedimento mais célere para o caso de falência, visando a possibilidade de um “fresh start”, ou seja, acelerar o período de tempo necessário para que um empresário possa começar uma nova atividade empresarial, dentre outros.

Por outro lado, analisa ao advogado, houve a exclusão de artigos que poderiam ajudar ainda mais na recuperação das empresas, como a possibilidade de suspensão das execuções trabalhistas movidas contra os coobrigados subsidiários ou solidários ou de disposições que concediam benefícios fiscais às empesas para se preservar interesses arrecadatórios.

“Além disso, algumas modificações, como a possibilidade de apresentação do plano alternativo pelos credores e a questão da insolvência transnacional parecem ter sido simplesmente importadas de legislações estrangeiras (Chapter 11 e Lei Modelo da UNCITRAL) sem o devido debate da adequação de tais possibilidades no nosso ordenamento, cotidiano das recuperações e entendimentos consolidados pela jurisprudência.”

Plano e parcelamento

Um dos pontos da nova lei é a possibilidade de os credores apresentem plano de recuperação judicial após a proposta ou prazo do plano inicial. Segundo Eduardo, essa possibilidade é benéfica pois agora há alternativa para uma eventual rejeição do plano proposto pelo devedor.

“De acordo com a legislação antiga, caso rejeitado o plano, seria decretada a falência da empresa. Com a alteração, caso rejeitado o plano, será submetido à votação pela assembleia no mesmo ato a possibilidade de apresentação do plano pelos credores. Além disso, o plano a ser proposto pelos credores não poderá impor aos sócios novas obrigações já não previstas e sacrifício maior aos sócios e ao devedor do que ocorreria no caso de falência. O plano alternativo também deverá preencher uma série de requisitos previstos na lei para ser submetido à votação, ou seja, deveria ser um plano factível e possível de cumprimento pelo devedor.”

Outro ponto de destaque é o aumento de prazo de parcelamento dos débitos com a União, o que, na visão do advogado, é positivo. Ele explica que a legislação anterior previa, no âmbito Federal, a possibilidade de parcelamento da dívida para pagamento em 84 parcelas mensais e consecutivas. Com a modificação na lei será possível o pagamento em até 120 meses.

“No entanto, o pagamento em 120 parcelas pode se mostrar também insuficiente, já que para a maioria das empresas que busca a recuperação judicial o seu passivo tributário, apesar de não sujeito à recuperação, representa parte significativa da dívida global dessas empresas que buscam a recuperação.”

Vetos

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a nova lei de falências com seis vetos e, alguns deles, podem gerar dificuldades às empresas que buscam a recuperação, acredita Eduardo.

“Um deles foi do artigo que permite a suspensão das execuções trabalhistas contra responsável, subsidiário ou solidário, até a homologação do plano de recuperação judicial ou a convolação dela em falência, haja vista que a modificação legislativa visava a proteção e recuperação da empresa como um todo, o que inclui a figura do sócio que muitas vezes contribui pessoalmente na construção e crescimento do negócio.”

O advogado explica que foram vetados artigos que ampliariam benefícios fiscais às empresas, como ao dispositivo que previa que as empresas pagassem menos tributos após apuração de ganho de capital em razão da venda de algum ativo na recuperação ou o veto ao artigo que concederia benefício tributário em caso da renegociação das dívidas da empresa no processo.

“Por fim, há o veto do artigo que dispunha que um ativo objeto de alienação na recuperação estaria livre das obrigações de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista.”

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