Nesta sexta-feira, 29, o presidente do TJ/SP, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, negou suspender os efeitos da sentença que considerando irregular o termo de compromisso firmado entre o Grupo Mendes e a prefeitura de Santos.
Entenda o caso
Em 2019, a Promotoria de Justiça de Santos ajuizou ação civil pública contra o município e contra as empresas GM 20 Participações Ltda. e Alvamar Participações e Gestão de Bens Próprios Ltda., ambas empresas do Grupo Mendes, visando à paralisação de obras do projeto "Nova Ponta da Praia", iniciadas no dia 11 de março daquele ano.
As obras, estimadas em R$ 120 milhões, são parte de contrapartidas assumidas pelo Grupo Mendes perante o município de Santos em troca da concessão do direito de alteração de uso do Mendes Convention Center e de outros imóveis do grupo no bairro Ponta da Praia.
Segundo os promotores de Justiça que ajuizaram a ação, as contrapartidas são nulas em razão da ilegalidade e/ou inconstitucionalidade dos dispositivos legais do Plano Diretor e da Lei de Uso e Ocupação do Solo de Santos, e também do procedimento em que se fundaram as concessões para alterações de uso (ausência de opinião popular e de aprovação do Estudo de Impacto de vizinhança, ausência de participação social na formulação do projeto, falta de previsão das áreas no Plano Diretor, falta de lei específica sobre o assunto, violação dos princípios da igualdade, livre concorrência e transparência).
Decisão de 1º grau
A sentença, de dezembro de 2020, atendeu ao pedido do parquet estadual e anulou o acordo, considerando irregular o termo de compromisso firmado entre o Grupo Mendes e a prefeitura de Santos. A determinação é do juiz de Direito Leonardo Grecco.
Com a decisão, o grupo empresarial ficou proibido de construir um empreendimento residencial na Ponta da Praia, e de mudar a finalidade do Centro de Convenções no bairro Campo Grande.
Na avaliação do magistrado, “o benefício dirigido ao município de Santos é muito mais um 'retrobenefício' ao Grupo Mendes do que propriamente uma retribuição à coletividade”.
Recurso
O município recorreu ao TJ/SP, postulando a suspensão dos efeitos da sentença.
No entendimento do presidente da Corte bandeirante, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, “não há como extrair grave lesão à ordem e à economia públicas pela declaração de nulidade de termos de compromisso celebrados para outorgas onerosas de alteração de uso de imóveis particulares, mediante contraprestação urbanística e que justifique a concessão deste excepcional remédio, que é a suspensão de sentença pela Presidência do Tribunal competente e em substituição ao juízo natural, é dizer, o órgão recursal competente”.
Por esses motivos, indeferiu o pedido.
- Processo: 2012970-66.2021.8.26.0000